Processo 8133715-13.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8133715-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: HAYDEE DOS SANTOS SAMPAIO Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de obrigação de fazer promovido por Haydee dos Santos Sampaio contra o Estado da Bahia (ID 511314323). A execução baseia-se no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 511314336), impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção de vencimento no valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, com reflexos sobre as vantagens calculadas sobre o vencimento básico (ID 511314336). Após a distribuição do feito, este juízo proferiu decisão interlocutória declinando da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior ao teto de sessenta salários mínimos (ID 512515822). Inconformada, a exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 514175587). Em segundo grau, o Desembargador Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da declinação e determinar o prosseguimento do feito nesta Vara (ID 88216721). Posteriormente, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao agravo por unanimidade (ID 94599494), sob o entendimento de que a execução de título oriundo de mandado de segurança coletivo que seguiu o rito ordinário deve tramitar perante o juízo comum. Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 27 de fevereiro de 2026 (ID 99924042), as informações foram devidamente juntadas a estes autos (ID 546127542), vindo o processo concluso para prosseguimento. Eis o relato. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, garante a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos. Conforme o artigo 99, parágrafo terceiro, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Tal presunção só pode ser afastada se houver elementos concretos nos autos que comprovem a capacidade financeira do requerente, nos termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo. No caso, a exequente, professora aposentada, comprovou a insuficiência financeira. Apesar dos rendimentos brutos de R$ 3.758,25, os descontos reduzem seu ganho líquido para R$ 1.223,29 (ID 511314331), valor inferior ao salário mínimo. A cobrança de custas comprometeria, portanto, seu sustento e de sua família. Assim, a análise da prova documental produzida nos autos e a aplicação do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia impõem o deferimento do benefício, sob pena de inviabilizar o acesso da cidadã idosa à tutela jurisdicional do Estado. Desse modo, afasta-se qualquer óbice financeiro para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, restando deferido, em caráter definitivo, o benefício da gratuidade de justiça à parte exequente. Por outro lado, a competência deste juízo fazendário comum para processar e julgar a execução individual restou consolidada em caráter definitivo por força do julgamento transitado em julgado no…
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