Processo 8133768-96.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8133768-96.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133768-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: AMINADABE NOUVAS CUNHA RIBEIRO Advogado(s): GABRIEL ARAUJO COSTA (OAB:BA71980), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por AMINADABE NOUVAS CUNHA RIBEIRO, qualificada nos autos, por conduto de seu advogado, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, apontando, em síntese, verificar má prestação de serviço perpetrada pelo demandado. Assere ter solicitado, no dia 14 de fevereiro de 2022, a contratação exclusiva de um cartão de crédito denominado Santander SX via portal eletrônico da parte requerida após instada por whatsapp. Pondera que, ao final do procedimento de preenchimento de seus dados pessoais, foi surpreendida com a informação de que houvera a abertura, sem sua prévia anuência ou autorização, de uma conta corrente vinculada de nº 01032536-8, agência 1685. Relata que passou a receber insistentes cobranças por prepostos da requerida via aplicativo de mensagens WhatsApp, condicionando a liberação dos serviços do cartão de crédito à realização de um depósito mínimo de cinquenta reais e à movimentação da referida conta corrente. Assim, persegue a procedência dos pedidos no sentido de ser determinada a obrigação de fazer consistente no encerramento da aludida conta corrente e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida, vide despacho de ID 231458044. Audiência de conciliação infrutífera, ID 293038174. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, ID 319210034, aduzindo a estrita regularidade do procedimento de abertura de conta corrente na modalidade eletrônica, sob a assertiva de que a consumidora anuiu aos termos contratados por meio de biometria facial, assinatura digital e apresentação de documentos pessoais, invocando a legitimidade do ato com fundamento na Resolução nº 4.480 do Conselho Monetário Nacional. Combate pedido indenizatório, argumentando a inexistência de ato ilícito imaterial e impugnando as mensagens de WhatsApp sob a alegação de não pertencerem a seus canais oficiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica de ID 324663612. Ato ordinatório de ID 326537520, pela indicação das partes acerca do interesse na produção de novas provas, respondido por ambas pelo desinteresse na produção de novos elementos e pelo julgamento imediato da lide, ID's 353225740 e 383230792. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu art. 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação…

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