Processo 8133979-64.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8133979-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CELIA MARGARIDA FELIX NOLASCO Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO CELIA MARGARIDA FELIX NOLASCO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Execução Individual de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DA BAHIA, visando o cumprimento do título judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Narrou ser beneficiária da ordem mandamental que assegurou aos profissionais do magistério público estadual a percepção do subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Argumentou que o ente público não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação após o trânsito em julgado do acórdão coletivo, ocorrido em 24/06/2021, requerendo a imediata implantação do piso em seus proventos, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias e o pagamento de valores retroativos. Este juízo proferiu decisão interlocutória na qual delimitou o objeto da presente demanda executiva. Naquela oportunidade, foi indeferida a petição inicial quanto ao pedido de cumprimento de obrigação de pagar, sob o fundamento de que a pretensão indenizatória de parcelas vencidas carecia de certeza e liquidez para este procedimento satisfativo, devendo ser objeto de ação comum de cobrança. Consequentemente, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação ao conteúdo indenizatório, restando o prosseguimento do feito exclusivamente para a satisfação da obrigação de fazer derivada do título coletivo. Na mesma decisão, deferiu-se o benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação por idade, ordenando-se a citação do executado para a implementação da medida. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à execução. Em preliminar, arguiu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fundamentando-se no Tema Repetitivo 1.029 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a necessidade de prévia liquidação individualizada da obrigação, alegando tratar-se de condenação coletiva genérica que exigiria a apuração de fatos novos sobre a situação funcional da exequente, conforme o Tema 482 do STJ. Defendeu ainda que as rubricas "VPNI" e "Enquad. Dec. Judicial" deveriam ser computadas para o atingimento do piso nacional, argumentando possuírem natureza de subsídio. Por fim, insurgiu-se contra o pagamento de eventuais diferenças em folha suplementar, invocando a observância obrigatória do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, na ADPF 250 e no Tema 831 do STF. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, rebatendo os argumentos estatais. Esclareceu que a demanda tramita na Vara da Fazenda Pública pelo rito comum, o que afasta a discussão sobre competência de Juizados Especiais. Defendeu a liquidez do título e a desnecessidade de liquidação autônoma, afirmando que os critérios já estão fixados no acórdão coletivo e a prova documental anexada permite o cálculo direto da obrigação. Refutou a tese de ilegitimidade ativa citando o Tema 1.119 da Repercussão Geral do STF, que dispensa a filiação prévia à associação impetrante para execuções de mandado de…
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