Processo 8133984-91.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8133984-91.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133984-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: NEMESIA MARIA DO NASCIMENTO LOPES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA         Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por NEMESIA MARIA DO NASCIMENTO LOPES, servidora pública estadual aposentada, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 159755591), que é beneficiária da segurança concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), cujo acórdão, transitado em julgado em 24 de junho de 2021, reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, incluindo ativos, inativos e pensionistas com paridade, à percepção do vencimento/subsídio em valor correspondente ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que, embora a decisão coletiva tenha garantido o pagamento das diferenças a partir da impetração do mandamus (17/08/2019), permanece o seu direito ao recebimento dos valores pretéritos não alcançados pela prescrição. Desse modo, a presente ação visa à cobrança das diferenças remuneratórias relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, especificamente no período compreendido entre agosto de 2014 e julho de 2019. Argumenta, preventivamente, a sua legitimidade ativa para a cobrança individual, independentemente de filiação à associação impetrante, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, e no fato de que a própria decisão coletiva estendeu seus efeitos a toda a categoria, sem qualquer restrição subjetiva. Afirma que o direito material ao piso salarial já se encontra consolidado pela coisa julgada, limitando-se a presente demanda à apuração e cobrança dos valores devidos no período especificado. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a citação do réu e a total procedência do pedido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento da quantia de R$ 10.540,68, conforme planilha de cálculos anexada, com os devidos consectários legais. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 402557422), na qual informa, inicialmente, o desinteresse na autocomposição. No mérito, defende a improcedência da pretensão autoral. O ente público argumenta, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar o preenchimento de um requisito essencial estabelecido no próprio título judicial coletivo: o direito à paridade vencimental. Sustenta que o acórdão foi claro ao limitar seus efeitos aos inativos e pensionistas que fizessem jus à paridade, nos termos da EC nº 41/2003, condição que, segundo o réu, não foi demonstrada nos autos. Adicionalmente, o Estado da Bahia impugna a metodologia de cálculo apresentada pela autora, alegando que, para a aferição do cumprimento do piso nacional, devem ser computadas outras verbas de natureza remuneratória. Nesse sentido, aponta a necessidade de considerar no cálculo a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, que teria a função de complementar o subsídio, e a verba denominada "Enquad. Dec. Judicial", paga em decorrência de outra demanda coletiva e…

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