Processo 8134046-92.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134046-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES Advogado(s): REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:SP297608) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, por meio da qual a parte autora aduz, em síntese, que realizou cadastro junto à plataforma digital da requerida com o objetivo de atuar como motorista parceira, tendo, contudo, seu acesso bloqueado de forma abrupta e sem prévio aviso, inclusive no momento inicial de utilização do aplicativo, quando já se encontrava em atendimento a passageiro. Sustenta que a negativa de cadastro decorreu de suposta existência de antecedentes criminais, o que afirma não corresponder à realidade, haja vista a inexistência de condenação penal transitada em julgado, bem como a ocorrência de extinção de punibilidade em investigação pretérita, circunstâncias que, segundo alega, não justificariam a medida adotada pela requerida. Afirma, ainda, que buscou solução administrativa, sem êxito. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para reintegração à plataforma, bem como, ao final, a confirmação da obrigação de fazer consistente na reativação de seu cadastro, cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes . Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 534234360), na qual, após discorrer acerca da natureza de sua atividade como plataforma de intermediação tecnológica inserida no contexto da economia compartilhada, sustenta a licitude da recusa de cadastro da autora, fundada nos termos de uso previamente aceitos, os quais preveem a possibilidade de análise e eventual negativa de cadastro, inclusive com base em critérios de segurança e verificação de antecedentes. Alega que a liberdade contratual assegura à empresa o direito de selecionar os usuários da plataforma, inexistindo obrigação de contratar, bem como que não houve prática de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Aduz, ainda, a ausência de comprovação de lucros cessantes, sustentando tratar-se de pretensão fundada em mera expectativa de ganhos . Réplica no ID 534822323. Após a apresentação da réplica, foi oportunizada às partes a especificação de provas, tendo havido requerimento de produção de prova testemunhal. Decisão de saneamento no ID 550545800, onde foram apreciadas as preliminares e indeferido o pedido de prova testemunhal. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os autos de litígio indenizatório na qual a parte Autora alega ter sido retirada da plataforma Ré sem direito a ampla defesa e contraditório. Por outro lado, a parte Ré alega o exercício regular de direito quando do desligamento da parte, bem como a culpa exclusiva da vítima em razão do motivo pelo qual fora retirada da plataforma. Não havendo preliminares a serem dirimidas passo a análise do mérito. MÉRITO Da análise dos autos, entendo que a relação jurídica de contrato de intermediação digital celebrada entre as partes é incontroversa, devendo ser submetida às normas de relação civil, e não as de cunho consumerista. Nesta perspectiva, a utilização da…
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