Processo 8134159-80.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8134159-80.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8134159-80.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HERISSON LUCAS BISPO BONFIM REU: CLINICA HARTMANN EIRELI - ME   HERISSON LUCAS BISPO BONFIM, qualificado em exordial de ID 465039243, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra CLÍNICA HARTMANN EIRELI - ME, também ali individuada, aduzindo, em síntese, que, em 19/08/2024, foi submetido a procedimento para correção de queloide na orelha, na clínica médica Ré. Afirmou que houve falha na prestação do serviço e que o resultado da intervenção não foi satisfatório. Pleiteou indenização por danos materiais e morais. Acostou documentos. Decisão de incompetência do Juízo Cível no ID 465139759. Em decisão de ID 470889873, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora, determinando a citação e a inversão do ônus probatório. Em assentada registrada em termo de ID 479694488, não foi possível a realização da audiência conciliatória, ante a ausência da parte ré. A Ré contestou o feito no ID 511433176, suscitando, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço contratado, correspondente à aplicação de jato de plasma para sublimação controlada da queloide identificada pelo paciente, além da inocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em réplica (ID 526118065), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados nas contestações e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 534898834), ambas as partes deixaram de formular requerimento de dilação probatória (IDs 538657005 e 556466146). É O RELATÓRIO. DECIDO.  Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.   1. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA  Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que a Demandada não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação às fls. 4/5 do ID 511433176,  de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC.   2. DO MÉRITO  Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. No mérito, cumpre ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, pois presentes os pressupostos específicos trazidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. Dessa forma, em atenção à incidência do mencionado diploma legal, a responsabilidade da Demandada é de ordem objetiva, consoante determina o seu art. 14. Entretanto, tratando-se de alegação de erro médico, incide o § 4º do mencionado dispositivo. Assim, a sua responsabilidade mantém a sua natureza objetiva, porém depende da averiguação da culpa da profissional médica responsável pelo atendimento realizado. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -…

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