Processo 8134201-71.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8134201-71.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134201-71.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS TADEU FENTANES Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CARLOS TADEU FENTANES em face do ESTADO DA BAHIA. O autor narra, em sua petição inicial, ser servidor público militar aposentado. Afirma ter sido diagnosticado com neoplasias malignas graves (Carcinoma das Células Claras do Rim Esquerdo e Carcinoma de Próstata), além de ter sofrido Acidente Vascular Cerebral (AVC), conforme relatórios médicos acostados.  Sustenta que, embora o primeiro diagnóstico date de 09 de novembro de 2005, a administração pública estadual apenas reconheceu seu direito à isenção do IRPF, em 18 de setembro de 2020.  Pugna pela restituição dos valores indevidamente retidos desde a data do diagnóstico (novembro/2005) até a efetiva implementação da isenção, respeitado o prazo prescricional. Requereu ainda, a prioridade na tramitação processual e o benefício da assistência judicial gratuita. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 140920712).  Instado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 150001631), na qual reconheceu parcialmente a procedência do pedido.  Argumentou que o termo inicial da isenção e da respectiva restituição deve coincidir com a passagem do servidor para a inatividade, o que ocorreu em maio de 2020, em atenção ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 6025/DF.  Ressaltou que a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 pressupõe a cumulação da moléstia grave com a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma, não alcançando servidores na ativa. Concordou com a restituição dos valores retidos apenas a partir de maio de 2020.  Réplica apresentada no ID 151387214, oportunidade em que o Autor refutou a tese defensiva, asseverando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa o termo inicial da isenção na data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, independentemente da data da concessão administrativa ou da situação funcional de atividade, reiterando os pedidos inaugurais. O juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, reconhecendo a natureza tributária da lide, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas de Fazenda Pública com competência tributária (ID 547446892). Após a redistribuição a este Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública, o Autor opôs embargos de declaração contra a decisão declinatória, os quais foram julgados prejudicados (ID 553823890). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas, (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional do art. 4º do CPC. No mérito.  O cerne da questão consiste em verificar o termo inicial para a restituição dos valores descontados indevidamente.  Quanto aos documentos juntados pelo autor ao ID 83053243, há relatórios médicos que demonstram estar o…

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