Processo 8134230-14.2026.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8134230-14.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: IMPETRANTE: LOURIVALDO RABELO DE ANDRADE, ENEDINA ANDRADE LEAL Parte Passiva: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR/BA, MUNICIPIO DE SALVADOR I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOURIVALDO RABELO DE ANDRADE e ENEDINA ANDRADE LEAL, devidamente qualificado(s) nos autos, contra ato tido como ilegal e abusivo, consistente na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITIV/ITBI incidente sobre a aquisição de imóvel objeto de instrumento particular de promessa de compra e venda, com a utilização do VVA (Valor Venal Atualizado), previsto no art. 117, parágrafo 1º, da Lei municipal 7.186/2006, e regulamentado pelo art. 6º do Decreto nº 24.058/2013, como arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo do tributo em detrimento do preço efetivamente pago quando da celebração do negócio jurídico, contrariando a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.113 dos recursos especiais repetitivos, com efeito vinculante (art. 927, III, CPC). Sustenta que, diferentemente do IPTU, cujo lançamento é feito de ofício com base em avaliação estimada, e portanto, presumida, constante de planta genérica de valores, o ITIV é lançado por declaração do contribuinte, tendo por base de cálculo o valor do bem praticado na operação de compra e venda, que reflete de forma fidedigna a sua avaliação. Que a insistência do Município em somente aceitar como base de cálculo do ITIV incidente sobre a operação o valor da estimativa previa e unilateralmente por ele estabelecido, impedindo, em desrespeito à boa fé objetiva, a emissão on line do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) para o recolhimento do tributo com base no valor declarado no contrato e consequentemente, a sua conclusão, e obrigando o contribuinte à instauração de um processo administrativo para avaliação do bem, viola as teses vinculantes fixadas pelo STJ no Tema n º 1.113, abaixo transcritas: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Na visão do(s) impetrante(s), o art. 4º da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 02/2013, que trata do processo administrativo de avaliação especial do bem para fixação da base de cálculo do ITIV, procederia a uma inversão completa da logica instituída nos arts. 147 e 148 do CTN, ao impor que o contribuinte provoque a administração e exiba diversos documentos que comprovem a discrepância entre o valor venal arbitrado pelo município e o valor de mercado, impedindo-o, enquanto isso, de proceder o registro de transmissão no cartório. Considerando que a declaração do contribuinte, notadamente lastreada…
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