Processo 8134343-36.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8134343-36.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134343-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VICTOR OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):MARIA APARECIDA PELLEGRINA   ACORDÃO   Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SCR SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE DO REGISTRO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação cominatória cumulada com indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, declarou a irregularidade de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) por ausência de notificação prévia, determinou a exclusão do registro, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de existência de anotações negativas preexistentes em nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição no SCR/SISBACEN enseja a irregularidade do registro e sua exclusão; (ii) estabelecer se tal irregularidade gera direito à indenização por danos morais, mesmo diante da existência de inscrições negativas preexistentes legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possua natureza de supervisão bancária, produz efeitos típicos de cadastro restritivo de crédito, ao impactar a concessão de financiamentos ao consumidor. 4. A inscrição no SCR exige notificação prévia do consumidor, constituindo dever da instituição financeira, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e a regulamentação do BACEN. 5. A ausência de comprovação da notificação prévia torna irregular o registro, independentemente da validade do débito, impondo sua exclusão. 6. O entendimento recente do colegiado admite que a inscrição irregular no SCR configura dano moral presumido. 7. Contudo, a existência de diversas anotações negativas preexistentes e não impugnadas, atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar. 8. O histórico de inadimplência do consumidor impede a configuração de abalo moral decorrente de nova inscrição irregular. 9. A sucumbência recíproca e a ausência de êxito do apelante quanto ao pedido indenizatório justificam a manutenção dos honorários advocatícios fixados. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJBA, Apelação nº 8090711-91.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 18.07.2025; TJBA, Apelação nº 8084294-25.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 06.03.2026; TJBA, Apelação nº 8098342-52.2024.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 11.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134343-36.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante VICTOR OLIVEIRA SANTOS e como apelada SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.      Salvador,…

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