Processo 8134366-84.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134366-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO (OAB:BA21492) REU: CARLYLE MAZOLA ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): NELSON MOREIRA DO SACRAMENTO FILHO (OAB:BA36494), CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO (OAB:BA10169) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Santa Casa de Misericórdia da Bahia, mantenedora do Hospital Santa Izabel, em face de Carlyle Mazola Alves de Oliveira e Clóvis Franca de Araújo Filho. A autora alega, na petição inicial (ID 160037779), que o primeiro réu deu entrada na emergência da unidade hospitalar em 25 de agosto de 2021, apresentando quadro de infarto agudo do miocárdio. Informa que, diante da ausência de cobertura por plano de saúde para a modalidade de urgência, o atendimento foi realizado em caráter particular. A autora sustenta que o paciente foi submetido a cateterismo e angioplastia com a implantação de três stents e outros materiais especiais, permanecendo internado até 03 de setembro de 2021. Afirma que os serviços prestados geraram uma conta hospitalar no montante de R$ 111.359,67. Alega que o segundo réu, Clóvis Franca de Araújo Filho, assinou voluntariamente um Termo de Compromisso e Responsabilidade (ID 160037792), obrigando-se solidariamente a arcar com o pagamento das despesas geradas. Diante da inadimplência, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito, acrescido de consectários legais. Juntou documentos probatórios, incluindo relatórios médicos e faturas. Devidamente citado, o réu Clóvis Franca de Araújo Filho apresentou contestação com pedido de reconvenção (ID 262511496). Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que apenas prestou socorro humanitário ao primeiro réu, seu colega de profissão, conduzindo-o ao hospital em situação de emergência. Assevera que assinou o Termo de Responsabilidade sob intensa coação moral exercida por preposto do hospital, o qual teria condicionado o atendimento médico de urgência à assinatura do documento. Aponta que a assinatura lançada no documento apresenta traços trêmulos, evidenciando o abalo psicológico no momento. Em sede de reconvenção, pugna pela condenação da autora à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais em virtude da cobrança indevida. Requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. O réu Carlyle Mazola Alves de Oliveira também apresentou contestação com reconvenção (ID 261309631). Requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, não nega a prestação do serviço, mas contesta a qualidade e a adequação do atendimento recebido. Relata que, após sofrer paradas cardíacas durante o procedimento cirúrgico, foi indevidamente alocado em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neurológica, em vez de uma UTI Cardiológica. Alega ter sofrido abandono e omissão de socorro por parte da equipe médica no período noturno, descrevendo o ambiente como desumano. Afirma, ainda, ter sofrido pressão indevida de um médico para a colocação de um novo stent, procedimento que recusou por temer por…
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