Processo 8134441-89.2022.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8134441-89.2022.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Processo: 8134441-89.2022.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WALDEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A     Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por WALDEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0500129-37.2017.8.05.0001) movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. A lide executiva originária funda-se em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 297.110.107, no valor nominal de R$ 168.883,67, cujo montante atualizado, à época da propositura, perfazia a quantia de R$ 199.793,12 (ID 230180303). O Embargante, em sua peça exordial, sustenta, preliminarmente, a incompetência deste juízo em razão da matéria, arguindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; a inépcia da inicial executiva por ausência de documentos essenciais (contratos originários que deram azo à CCB); e a ausência de liquidez do título. No mérito, aduz o excesso de execução, apontando a cobrança indevida de "juros de carência" no valor de R$ 6.738,67, além da aplicação de taxa de juros mensal superior à contratada (2,20% em detrimento dos 1,98% previstos) e a utilização do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) de forma cumulada e obscura. Requer, ao final, a revisão dos contratos anteriores e a realização de perícia contábil. O Embargado apresentou impugnação (ID 468250669), suscitando a preclusão e o descumprimento do encargo processual previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Embargante teria alegado excesso de execução sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende correto. Defende a legalidade dos encargos, a higidez da Cédula de Crédito Bancário como título executivo e a impossibilidade de revisão de pactos pretéritos devidamente novados. Compulsando os autos, verifica-se que este feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, onde foi proferida a decisão de ID 508506474. No referido provimento jurisdicional, a Magistrada então oficiante afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de crédito destinado ao incremento de atividade empresarial (teoria finalista mitigada), e indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que o Embargante não cumpriu o requisito do art. 917, § 3º, do CPC, limitando-se a impugnar o débito de forma genérica.  Contra tal decisão, o Embargante interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 524239965), sobrevindo a certidão de trânsito em julgado e baixa definitiva do recurso em sede de segundo grau (ID 524239967). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Cível e Comercial por força do declínio de competência fundamentado na prevenção com o processo executivo (ID 537295379).  As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 538062297).  O Embargado pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 540452597).  O Embargante, por sua vez, reiterou o pedido de prova pericial contábil (ID 541135417), insistindo na tese de discrepância entre a taxa de juros aplicada e a contratada, bem como na abusividade dos juros de carência. Em decisão interlocutória (ID 541599142), foi afastada a aplicação do CDC e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil e foi anunciado o julgamento antecipado…

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