Processo 8134479-96.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8134479-96.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134479-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: AROLDO ALVES LEMOS Advogado(s): ANA CLARA DE OLIVEIRA AMORIM SANTANA (OAB:BA52517) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA                                                                                         Vistos, etc.                                                                                                            1. RELATÓRIO   Trata-se de ação de conhecimento proposta por Aroldo Alves Lemos em face do Estado da Bahia, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor, policial militar na reserva remunerada, pretende a implantação, em seus proventos de inatividade, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde julho/2020, com juros e correção monetária pela taxa SELIC. Narra o autor que, embora tenha sido transferido para a reserva remunerada em 28/08/2018, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, conforme Boletim Geral Ostensivo (BGO) juntado aos autos (Id. 511432533), deixou de receber a gratificação em questão após a inativação, tendo sido suprimida do seu contracheque a rubrica correspondente, como evidenciam os avisos de crédito juntados (Id. 511432534). Sustenta que a supressão viola o art. 92, inciso III, da Lei estadual nº 7.990/2001, que assegura ao policial militar com trinta anos ou mais de serviço, transferido para a reserva remunerada, proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, bem como a Resolução COPE nº 153/2014, que fixa o percentual de 125% para os oficiais. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento da GCET no percentual de 125%, incidente sobre o soldo do posto de 1º Tenente, com reflexos em férias, abono pecuniário e gratificação natalina, e o pagamento retroativo das diferenças desde julho/2020, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.212,85 (Id. 511432539). Em 11/11/2025, este juízo proferiu decisão (Id. 529980560) deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência, determinando a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação em 04/12/2025 (Id. 533894487), na qual suscitou, em preliminar, a ocorrência de litispendência/coisa julgada, ao argumento de que a presente ação reproduziria, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o processo nº 8125415-04.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que teria sido julgado improcedente. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC), a impugnação à gratuidade da justiça, a declaração de prescrição do fundo de direito e das parcelas anteriores ao quinquênio, e, no mérito, a improcedência da demanda, sustentando a natureza propter laborem da gratificação e a inaplicabilidade do art. 110-D da Lei estadual nº 7.990/2001 ao caso. O autor apresentou réplica em 14/12/2025 (Id. 535357489), na qual sustentou a…

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