Processo 8134527-55.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134527-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS AMANCIO Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), RODRIGO VIANA PANZERI registrado(a) civilmente como RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos... ANTONIO CARLOS AMANCIO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA pelo rito ordinário em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado, informando que é Policial Militar aposentado/inativo, estando na reserva remunerada. Relata que, quando de sua transferência para a reserva remunerada, não constou em seus proventos o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Contudo, aduz que foi inativado no posto de Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM. Diante disso, narra que impetrou o Mandado de Segurança nº 8061830-10.2023.8.05.0000, no qual foi concedida a segurança para determinar a implementação da gratificação no percentual de 125% correspondente ao posto de 1º Tenente PM (ID 511438277). Informa que a obrigação de fazer já foi cumprida pelo acionado, passando a receber regularmente referida parcela em seus proventos. Requereu na presente demanda a condenação do réu ao adimplemento retroativo das diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, no período de 12/2018 a 11/2023, totalizando o montante de R$ 153.408,76, conforme planilha de cálculo que instrui a inicial (ID 511438278). Com a inicial, juntou documentos. Citado regularmente, o réu apresentou contestação (ID 540762459), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, sustentou a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação de cobrança. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sustentou a necessidade de observar a data da transferência para a inatividade, requereu a ressalva de eventuais valores pagos administrativamente e a aplicação da taxa SELIC como índice único nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. No ID 542345567, a parte autora apresentou réplica à contestação, manifestando concordância com o julgamento antecipado da lide, haja vista a suficiência das provas documentais. Ademais, rechaçou a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, sustentando que o mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, e pugnou pela procedência integral dos pedidos formulados. O feito encontra-se apto a julgamento, posto que as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide em suas manifestações. Em síntese. É o relatório. DECIDO. Passo a analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes: No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Estado da Bahia, verifica-se que o benefício já foi deferido por este Juízo no despacho de ID 530914799. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, o réu sustenta que a pretensão estaria prescrita em relação às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação de cobrança. Entretanto,…
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