Processo 8134602-60.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8134602-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ESTELA APARECIDA LANZA LEMOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE DEDA MACHADO SANTANA - BA18830 REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. DESPACHO Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Estela Aparecida Lanza Lemos contra Promedica - Protecao Medica a Empresas S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que a autora, atualmente com 84 anos de idade, é beneficiária do plano de assistência à saúde administrado pela ré e enfrenta um quadro oncológico grave de carcinoma seroso de ovário de alto grau, identificado pelo CID C56 (Id 568224040). Esclarece que foi submetida a cirurgia citorredutora no ano de 2021 e, em março de 2023, teve confirmada a recidiva da doença com acometimento peritoneal (Id 568224040). Informa que, desde então, foi submetida a sucessivas linhas de tratamento quimioterápico e de manutenção, passando pelo uso de doxorrubicina lipossomal associada à carboplatina, olaparibe, e posteriormente carboplatina com gencitabina e bevacizumabe, além do esquema de gencitabina com bevacizumabe (Id 568224040). Todavia, o exame de PET-CT realizado em maio de 2026 evidenciou progressão tumoral peritoneal e linfonodal abdominal (Id 568224045). Diante da progressão da neoplasia e de sua resistência aos tratamentos convencionais com platina, a equipe médica assistente realizou pesquisa imuno-histoquímica que revelou forte positividade em 100% das células neoplásicas para o receptor alfa de folato (FRα) (Id 568224044). Diante desse biomarcador, as médicas oncologistas assistentes prescreveram o início urgente do tratamento com o medicamento mirvetuximabe soravtansina (Elahere®), na dose de 6 mg/kg de peso corporal ideal ajustado (AIBW), por infusão intravenosa a cada 21 dias (Id 568224044). Aduz a autora que a medicação foi aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em setembro de 2025, respaldada pelos estudos clínicos internacionais SORAYA e MIRASOL, os quais demonstraram ganhos significativos em sobrevida global e livre de progressão (Id 568224044). Contudo, ao solicitar o custeio do tratamento, a ré negou a cobertura em 09/07/2026, sob a justificativa de que o fármaco não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial na Resolução Normativa nº 465/2021 (Id 568224047). Destaca a abusividade da recusa e sustenta que a postergação do tratamento pode acarretar danos irreversíveis e risco de óbito, conforme relatório médico circunstanciado (Id 568224044). Argumenta, outrossim, que o custo estimado do medicamento é de R$ 163.001,00 por ciclo (Id 568224051), valor incompatível com seus rendimentos como pensionista do INSS, equivalentes a aproximadamente R$ 5.252,00 mensais (Id 568224043). Com tais fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e o deferimento da tutela de urgência para obrigar a ré a fornecer e custear integralmente o medicamento…
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