Processo 8134633-51.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8134633-51.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8134633-51.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: LEILA MEDEIROS FON INTERESSADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA   LEILA MEDEIROS FON, qualificada em exordial de ID 465109022, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., também ali individuada, aduzindo, em síntese, ter adquirido aparelho celular fabricado pela Ré, o qual apresentou defeito em seu funcionamento. Asseverou que entrou em contato com a assistência técnica, contudo, não obteve êxito na resolução do vício do produto, tendo recebido orçamento, sob alegação de extinção da garantia. Pugnou pela condenação da parte acionada a realização do conserto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 465230154, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, determinou a citação e a inversão do ônus probatório. A Ré apresentou contestação no ID 474659009, suscitando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu o decurso do prazo de garantia e a inexistência de vício oculto ou danos morais indenizáveis. Apresentou documentação. Em assentada registrada em termo de ID 475128709, não logrou êxito a conciliação entre as partes. Em réplica (ID 506256205), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados em exordial. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 512649022), ambas as partes deixaram de formular requerimento de instrução probatória (IDs 516945990 e 521376529). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas.   1. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o Demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC.   2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Demandado sustenta a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não houve a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda, a saber, a nota fiscal do aparelho celular. Ocorre que os documentos comprobatórios das alegações formuladas na peça vestibular não podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda, sob pena de cerceamento do direito de ação. Em verdade, eventual ausência de comprovação satisfatória dos fatos constitutivos do direito autoral leva à improcedência dos pedidos, o que deve ser resolvido no mérito da demanda. Assim, afasto a preliminar.   3. DAS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A parte acionante sustenta a existência de vício em aparelho celular fabricado pela Acionada. Sob tal fundamento, pleiteia a condenação da Ré a reparação dos vícios. Como se sabe, a decadência atinge os direitos potestativos, extinguindo-os por meio do decurso do tempo. O pedido de reparo do aparelho celular em virtude da existência de vício oculto não corresponde a…

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