Processo 8134643-27.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8134643-27.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8134643-27.2026.8.05.0001 Classe-Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -  [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tutela de Urgência, Reajuste contratual, Repetição do Indébito] Autor: AUTOR: LARISSA CAMPOS CARNEIRO Réu: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A   1. Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Cuidam os presentes autos de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para impor à Ré a substituição dos índices de reajuste anual aplicados entre 2022 e 2026 e a emissão de boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde, no valor incontroverso. Em juízo de cognição sumária, como o deste momento processual, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão de decisão antecipatória, previstos no art. 300 do Código do Processo Civil. Isto porque, muito embora relevantes as razões trazidas na exordial, os reajustes aplicados às mensalidades dos contratos de planos de saúde coletivos não se submetem aos percentuais divulgados e autorizados pela agência reguladora, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PARÂMETROS NÃO DEFINIDOS PELA ANS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na regularidade do reajuste anual do plano de saúde coletivo contratado pela parte agravante. II. Os reajustes anuais dos planos de saúde coletivos por adesão não estão limitados aos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os quais se destinam apenas aos planos individuais e familiares. III. No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável a pretendida medida de urgência, até porque os documentos carreados não se revelam suficientes à demonstração da patente abusividade (reajuste de R$ 380,45/mês), uma vez que só pode ser aferida após o estabelecimento do efetivo contraditório, por meio de complexa instrução probatória. IV. Agravo desprovido. (TJ-DF 07138801220248070000 1891150, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) (grifamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência, ante ao indeferimento da liminar para impedir que Ré aplicasse o reajuste ao plano de saúde por sinistralidade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Cinge a controvérsia recursal…

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