Processo 8134965-81.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8134965-81.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANTONIO LUIZ COSTA OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA ANTONIO LUIZ COSTA OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, contra ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada, para revisão dos contratos de financiamento de empréstimo consignado. Asseverou ter firmado contratos de financiamento, sendo o primeiro no valor de R$ 3.627,72, para pagamento em 36 parcelas de R$ 100,77, cada, e o segundo no valor de R$ 1.648,80, para pagamento em 36 parcelas de R$ 45,80, cada. Questionou a taxa de juros. Requereu a revisão dos contratos, com a declaração de abusividade da citada cláusula e a repetição do indébito. Acostou procuração e documentos. Em decisão de ID 511737126, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinando a citação, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato. A parte ré contestou o feito no ID 516551960, suscitando, em sede preliminar, a existência de convenção de arbitragem, a incompetência absoluta do Juízo, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. No mérito, afirmou a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros e o descabimento da repetição de indébito. Requereu a improcedência do pedido. Carreou procuração e documentos. Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando réplica. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 539111056), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 540372937), enquanto a parte ré deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 543580827). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma Ação Revisional de Contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE CONVENÇÃO ARBITRAL A preliminar de existência de convenção de arbitragem não merece acolhimento. Embora a Lei nº 9.307/96 reconheça que a convenção de arbitragem, em regra, afasta a jurisdição estatal (art. 3º c/c art. 485, VII, do CPC), tal disposição deve ser interpretada em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese. Isso porque o art. 51, VII, do CDC estabelece a nulidade de cláusulas que imponham a arbitragem de forma compulsória, mitigando sua eficácia em relações de consumo, especialmente quando inseridas em contratos de adesão. No caso concreto, ainda que o estatuto da associação ré contenha previsão de arbitragem, tal disposição possui caráter genérico e não atende aos requisitos exigidos pelo art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, que condiciona a validade da cláusula compromissória, em contratos de adesão, à manifestação expressa, específica e destacada do consumidor. Ademais, conforme entendimento…
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