Processo 8135160-03.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8135160-03.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135160-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R1 LTDA. e outros (3) Advogado(s): XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como ANDRE MENDES MOREIRA (OAB:MG87017) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940) SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível no qual figuram como autores BSP Empreendimentos Imobiliários R1 Ltda., BSP Empreendimentos Imobiliários R10 Ltda., BSP Empreendimentos Imobiliários R2 Ltda. e BSP Empreendimentos Imobiliários R17 Ltda., e como réu o Município de Salvador, versando sobre ITBI, com valor da causa de R$ 2.753.230,04. Postulam as autoras a declaração de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito, sustentando, em síntese, que promoveram aumento de capital social mediante integralização de 8 imóveis, e que, em razão dessas operações, o Município de Salvador teria efetuado lançamentos e exigido pagamento de ITBI, com fundamento, à época, na regra dos artigos. 115 e 115-A da Lei Municipal nº 7.186/2006, o que, na visão das autoras, violaria a imunidade do art. 156, §2º, I, da CF/88. Afirmam que, diante dessa exigência, quitariam guias de ITBI relativas às integralizações, totalizando R$ 2.753.230,04, valor que buscam ver restituído. Na exordial, descrevem os imóveis e valores pagos, mencionando: (i) Praça Municipal Thomé de Souza (matr. 16.609 - R$ 79.431,34); (ii) Av. Euclydes da Cunha, 365 - Graça (matr. 23.257 - R$ 81.117,47); (iii) R. Álvaro Gomes de Castro - Porto Seco (matr. 12.666 - R$ 118.410,31); (iv) Av. Sete de Setembro, 414 - Dois de Julho (matr. 17.279 - R$ 52.142,16); (v) Av. Estados Unidos - Comércio (matr. 21.125 - R$ 822.280,36 e R$ 1.248.801,92); (vi) Av. Centenário - Chame-Chame (matr. 15.083 e 38.332-38.351 - R$ 140.253,40); (vii) Rua Portão da Piedade, 155 - Barris (matr. 12.745 - R$ 154.199,58); (viii) Av. Tancredo Neves, 148 - Caminho das Árvores (matr. 1.111/1.112/1.113 - R$ 56.593,10), perfazendo o total histórico acima referido. Ainda na inicial, as autoras fundamentam a tese principalmente no Tema 796/STF (RE 796.376/SC), defendendo que a imunidade de ITBI na "transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social" seria incondicionada, inclusive para empresas do setor imobiliário, e apontam, por consequência, a indevida cobrança e o cabimento da repetição do indébito. O Município de Salvador apresentou contestação (ID 484988335, em 06/02/2025), na qual, em síntese, sustenta que, embora as autoras invoquem o Tema 796/STF como fundamento para afastar a exação, as pretensões não mereceriam guarida, requerendo o julgamento pela improcedência dos pedidos. O réu sustenta que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada restritivamente, sobretudo quando se tratar de pessoas jurídicas cuja atividade preponderante esteja relacionada à exploração imobiliária. Argumenta que o próprio texto constitucional excepciona a aplicação da imunidade nas hipóteses em que a atividade preponderante da adquirente seja a compra e venda, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, circunstância que, segundo o Município, estaria presente no caso concreto, diante do objeto…

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