Processo 8135254-48.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc… FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO e outros, devidamente qualificados, propuseram a presente Ação de Indenização por Dano Materiais e Morais em face de QATAR AIRWAYS GROUP, também qualificada. Narram os autores que compraram passagens com destino para Pequim/China, no mês de julho de 2024. O trajeto seria por meio de escala em São Paulo/SP, no dia 23 de julho, com escala em Doha no dia 24 de julho e chegada em Pequim no dia 27. Aduzem que adquiriram hospedagens em São Paulo/SP e em Doha no período de 24 a 27 de julho. As passagens foram emitidas, com o código de referência OPS5VB e no valor total de R$ R$ 39.809,05 (trinta e nove mil oitocentos e nove reais e cinco centavos), mas foram surpreendidos com a o cancelamento unilateral das passagens quando chegaram na cidade de São Paulo. Ao entrar em contato com a companhia, foram informados que os valores seriam creditados somente no mês seguinte. Sem auxílio da companhia, afirmam que adquiriram novas passagens, identificáveis pelo código de reserva n° SEJ6ZS, mas para chegada ao destino final somente em 05 de agosto de 2024. Narram que, horas antes de embarcar, o preposto da acionada, impediu o acesso dos autores ao embarque, sob o suposto argumento de que o pagamento não teria sido confirmado, mesmo com check-in realizado e com confirmação do banco que são correntistas. Desse modo, o autor realizou um empréstimo bancário no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para adquirir passagem com o trajeto São Paulo - Dubai - Pequim. Diante de todos os prejuízos não ressarcidos pela companhia aérea, os autores pleiteiam a condenação da acionada pelo dano material no valor de R$ 117.028,18 (cento e dezessete mil e vinte e oito reais e dezoito centavos), a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a cada autor à título de dano extrapatrimonial. Juntaram documentos. Gratuidade da justiça indeferida e deferido o parcelamento das custas processuais (ID n° 476235431). Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos (ID n° 511900765 e seguintes), defendendo, em suma, a ausência de ato ilícito e de responsabilidade pelo cancelamento das passagens. Sustenta a ré que, por questões de segurança e em razão do valor elevado da compra, contatou a parte autora a fim de confirmar o pagamento, contudo não obteve resposta. Afirmou que a transação foi classificada como "não ECI", ou seja, sem autenticação reforçada, o que indica possível compra fraudulenta. Defende que a empresa tentou entrar em contato com antecedência, solicitando a documentação comprobatória necessária à validação da compra, mas sem sucesso. Ademais, a parte ré igualmente procedeu ao cancelamento da nova tentativa de reserva nº SEJ6ZS, por se tratar de circunstância também suspeita. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais por extrapolarem a responsabilidade da acionada. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica ofertada (ID n° 512843498). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em verificar se os cancelamentos unilaterais das passagens aéreas pela companhia ré configuram falha na prestação do serviço, apta a gerar o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pelos autores. É inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. Os autores, na…
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