Processo 8135281-94.2025.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8135281-94.2025.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1 V de Registros Públicos de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR  VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II  s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900. Fone: 3320-6771, Salvador/BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8135281-94.2025.8.05.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IGREJA BATISTA CASA DE ORACAO IMPETRADO: CARTORIO DO 2 OFICIO DO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS                   Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar impetrado pela Igreja Batista Casa de Oração, representada em juízo por seu pastor presidente, João Almeida de Souza, em face de suposto ato ilegal atribuído à Oficiala do 2º Ofício do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Salvador, Bahia, a senhora Maria Luiza dos Santos Silva Abbehusen. Em sua petição inicial de ID 511646165, a impetrante informou ser uma organização religiosa sem fins lucrativos, devidamente constituída e com registro inicial datado de 31 de outubro de 1998, sob o número 13.268, perante a referida serventia extrajudicial. Relatou que protocolou junto ao cartório impetrado o pedido de averbação de sua Ata de Assembleia Anual de 2024, acompanhada de uma Ata Saneadora que visava regularizar e convalidar as gestões passadas, uma vez que a última diretoria formalmente registrada na serventia possuía mandato expirado desde o ano de 2000. Sustentou a impetrante que a autoridade coatora emitiu nota devolutiva de ID 511646179, na qual condicionou o registro da ata de 2024 ao recolhimento prévio de emolumentos correspondentes a 12 atas anteriores não registradas, referentes a mandatos passados, fixando a cobrança no montante individual de R$ 464,52 por mandato, o que totaliza o montante de R$ 5.574,24. Argumentou que a exigência financeira é desproporcional, abusiva e inviabiliza as suas atividades religiosas e assistenciais, sobretudo diante de sua natureza filantrópica. Aduziu possuir direito líquido e certo ao registro da ata atual mediante o pagamento de taxa única, sustentando que a legislação prevê a figura da "Ata Saneadora" como mecanismo de regularização simplificada. Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata emissão da certidão de registro da referida ata de 2024 e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular a cobrança das taxas das atas pretéritas. Juntou procuração de ID 511646166, comprovantes de faturamento zerado e DIRF de ID 511646175, além do comprovante de endereço de ID 511646173. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00. O processo foi originalmente distribuído perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Aquele magistrado, por meio da decisão interlocutória de ID 519260233, declarou de ofício a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, apontando que a matéria discutida possui cunho estritamente de registros públicos, sem relação com atividade administrativa estadual ou municipal direta, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. A impetrante apresentou manifestação de ID 525592053, renunciando expressamente ao prazo recursal e pleiteando a remessa urgente dos autos à Vara de Registros Públicos desta comarca. Redistribuído o feito à Vara de Registros Públicos, este juízo emitiu o despacho de ID 544581282, postergando a análise da medida liminar para após a vinda das informações da serventia, determinando a notificação da autoridade coatora. Devidamente…

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