Processo 8135305-25.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8135305-25.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8135305-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  APELADO: ELISSON VITORIO NASCIMENTO SANTANA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSOS SIMULTÂNEOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações criminais interpostas, simultaneamente, pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Elisson Vitório Nascimento Santana, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O apelante foi sentenciado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. A acusação refere-se à apreensão de 65,00g de cocaína, 1,00g de crack e aproximadamente 11,69g de maconha, além de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie, em posse do réu. II. Questão em discussão 2. As questões controversas submetidas a julgamento são: I. Preliminarmente: o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que as razões recursais são totalmente dissociadas do caso concreto; II. No mérito do recurso defensivo: a) o pleito de absolvição por insuficiência de provas para a condenação, com base em supostas contradições nos depoimentos dos policiais militares; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas (posse para consumo pessoal); c) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; d) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em sua fração máxima, com a consequente alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. Do recurso do Ministério Público: O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público não deve ser conhecido. As razões recursais (ID 102059504) são integralmente dissociadas do presente processo, referindo-se a fatos, partes (réu Silas Azevedo de Jesus) e processo (nº 8098596-25.2024.8.05.0001) distintos. Tal circunstância configura erro grosseiro e violação flagrante ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de correlação entre o recurso e a sentença impede sua análise de mérito. 4. Do mérito do recurso da Defensoria: a) Autoria e materialidade delitiva: A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15 do IP, ID 511363059) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 511820029), que atestaram a natureza entorpecente das substâncias (cocaína, crack e maconha). A autoria, por sua vez, está solidamente demonstrada pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares (IDs 102059481, 102059482 e 102059483), que, sob o crivo do contraditório,…

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