Processo 8135340-82.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8135340-82.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135340-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARIELE CATARINE RIBEIRO REBELLO Advogado(s): HINGRED TOMAZ DOS SANTOS ASSUNÇÃO (OAB:BA58796) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s):   SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais movida por ARIELE CATARINE RIBEIRO REBELLO contra TELEFONICA BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 12/02/2025, tomou conhecimento da existência de anotação restritiva em seu nome realizada pela parte ré. Sustenta que não reconhece a contratação que teria originado o débito e afirma jamais ter celebrado contrato ou autorizado a abertura de conta junto à empresa demandada. Relata que, ao verificar a referida negativação, entrou em contato com a ré por meio dos protocolos nº 20250862532454, nº 20250885370381, nº 2025172502277059, nº 20250862212683 e nº 202508622082296, com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da origem da contratação e regularizar a situação. Alega que, durante os atendimentos realizados, especialmente em uma das ligações que teria durado aproximadamente uma hora e trinta minutos, foi informada da inexistência de contrato assinado em seu nome. Afirma, contudo, que não lhe teriam sido prestados esclarecimentos satisfatórios acerca da forma pela qual a conta teria sido aberta, tampouco sobre a utilização de seus dados pessoais. Sustenta que comunicou à ré que não reconhecia a contratação e que jamais autorizou a abertura de conta ou a celebração de qualquer vínculo contratual com a empresa. Apesar disso, afirma que seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes. Aduz, ainda, que, diante da situação, registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial competente, no qual relatou os fatos ora narrados, por entender ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. Ao final, sustenta ter sofrido prejuízos em razão da manutenção da restrição creditícia decorrente de contratação que não reconhece, razão pela qual requer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento da conta supostamente aberta em seu nome e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente suportados. Ao final, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou a total procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da alegada negativação indevida e da suposta fraude da qual afirma ter sido vítima. Requereu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais). A petição inicial veio instruída com documentos de IDs 511657947 a 511657954 e 512985718 a 512985725. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça (Id. 528518954), tendo este Juízo postergado a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao prazo de resposta, bem como designado audiência de conciliação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 533450693), na qual, em preliminar, arguiu ausência de pretensão…

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