Processo 8135344-22.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135344-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANGELA ERNESTINA CARDOSO DE BRITO Advogado(s): JOYCE CORREIA DE CARVALHO (OAB:BA79787) REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087) SENTENÇA Vistos, etc... Angela Ernestina Cardoso de Brito, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória contra Centro Odontológico Vamos Sorrir Liberdade LTDA, para pagamento de indenização por danos morais e materiais, diante da ocorrência de vício de produto e de serviço. Aduz que, em 25/09/2024, dirigiu-se à clínica demandada para realização de procedimento estético de aplicação de 16 facetas dentárias, afirmando ter sido informada que seria utilizado material de porcelana importada, com dois procedimentos de limpeza e manutenção, pelo valor de R$ 3.500,00. Narra que, em menos de quatro meses, todas as facetas se deterioraram, e que após procurar outro profissional para avaliação, teriam sido constatados diversos vícios no serviço prestado pelo réu. Afirma ter procurado administrativamente a demandada para solução do impasse, sem êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a restituição do valor despendido no procedimento - R$ 3.200,00, e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos gastos necessários para correção integral do procedimento odontológico objeto da lide, conforme orçamento acostado, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Em despacho de ID 511865768, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação e a inversão do ônus probatório. Contestação no ID 515101002, suscitando, como prejudicial de mérito, a decadência do direito. No mérito, narra que, inicialmente, foi feito orçamento para a autora, na data de 16/09/2024, no valor de R$ 3.300,00, para os tratamentos de limpeza, facetas em resina, coroa, polimento e restauração, tendo sido devidamente realizados, conforme literatura odontológica. Sustenta que a autora tinha conhecimento dos materiais utilizados e que não mais retornou à clínica para apresentar reclamação acerca dos serviços; defende a não comprovação dos alegados vícios, a inexistência de ato ilícito, de danos indenizáveis. Requer a improcedência dos pedidos, acostando documentos. Em réplica de ID 517425341, a parte autora afastou os argumentos da contestação e reiterou os termos da petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 526000236), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 529223772 e 529463536). É o relatório. Decido. Trata-se o presente feito de uma ação de indenização, com a finalidade de ter devolvido os valores pagos pelo serviço defeituoso, além do pagamento de danos morais. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Alega a parte ré a decadência do direito de reclamar vício no serviço, afirmando que a demanda fora proposta após o prazo legal previsto no art. 26, II, CDC, pois o último atendimento clínico teria sido em 23/01/2025, ajuizada a ação em 28/07/2025. Ocorre que, no caso em tela, a presente demanda se fundamenta…
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