Processo 8135506-51.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135506-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAYSA KELLY SANTANA SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283-A) APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897-A), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYSA KELLY SANTANA SANTOS contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora alegou ter sido indevidamente inscrita em cadastro restritivo de crédito em razão de débito que desconhece, sustentando a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira. Por essa razão, requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da restrição creditícia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 103161952). Ao apreciar a demanda, o magistrado de primeiro grau concluiu que os documentos juntados aos autos demonstram a existência da contratação e do débito que ensejou a negativação, reputando legítima a inscrição e afastando a configuração de dano indenizável (ID 103162210). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a contratação impugnada. Defende que as telas sistêmicas e os registros produzidos unilateralmente pelo banco não constituem prova idônea da relação jurídica, requerendo a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos iniciais (ID 103162211). Apresentadas contrarrazões, nas quais o banco defende a manutenção integral da sentença ao argumento de que a contratação digital foi devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos (ID 103162213), os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento. Após isso, vieram os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso…
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