Processo 8135545-14.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8135545-14.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135545-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRAILDES DOS SANTOS OLIVEIRA CONCEICAO Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   IRAILDES DOS SANTOS OLIVEIRA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial de ID 511706853. Assinalou a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar contratar crédito no comércio local, foi surpreendida pela informação de que seu nome encontrava-se negativado; destacando desconhecer o débito cobrado pela empresa ré no valor de R$ 1.696,67 (-). Alegou, ainda, que nunca foi sequer notificada acerca da existência da dívida. Pugnou pela concessão do pedido de antecipação de tutela para que fosse determinada a exclusão dos dados do cadastro de inadimplentes. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da acionada ao pagamento de indenização na quantia de R$20.000,00 (-), por dano moral. Deferida a gratuidade, foi determinada a emenda à inicial (ID 511737282). Retificado o valor atribuído à causa (ID 511757414), foi proferida decisão negando a concessão da antecipação de tutela e determinando a exibição de documentos pela ré (ID 518122779). A parte ré habilitou-se aos autos (ID 521499339), colacionando documentos de representação processual (ID's 521499340 - 521499345). Na sequência, apresentou contestação (ID 524562911). Suscitou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e requereu a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a legitimidade do débito. Reportou que a parte autora realizou compras e efetuou o pagamento de diversas faturas, no entanto, deixou de adimplir com suas obrigações posteriores. Pontuou que foram realizadas compras em estabelecimentos com localização próxima à residência da acionante. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica carreada aos autos no ID 524581989. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 543887543), as partes quedaram -se inertes. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar apenas BANCO ITAUCARD S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.192.451/0001-70. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo, haja vista a demonstração, por parte dos acionantes, da utilidade e necessidade do ajuizamento da ação para dirimir a contenda. Trata-se, na hipótese, de aplicação do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. DO MÉRITO:  Trata-se de ação, na qual foram formulados pedidos de desconstituição de débito e de condenação da…

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