Processo 8135555-92.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8135555-92.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135555-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BERNADETE NASCIMENTO DE ASSIS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     I RELATÓRIO Parte Autora: BERNADETE NASCIMENTO DE ASSIS Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida (OAB/BA 60.425) Classe (CNJ): Procedimento Comum Cível (7) Parte Ré: ESTADO DA BAHIA Procuradora do EBA: Lílian de Novaes Coutinho Fiuza (OAB/BA 13.003) Suma do Pedido A parte autora afirma que é pensionista do ex-policial militar José Lucival Pereira de Assis e alega que o Estado da Bahia não revisa o seus proventos de pensão por morte na mesma forma que o faz para os soldos dos policiais militares da ativa, na forma da Lei estadual nº 12.566/2012, com reajustes na referência V da Gratificação de Atividade Policial (GAP). Embora essa lei não tenha estendido o pagamento desses reajustes aos policiais militares inativos, tal omissão, na visão da parte autora, viola o disposto no art. 42 da Constituição Federal e o do art. 121 da Lei estadual nº 7.990/2001. Esses dispositivos asseguram a extensão de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos militares em atividade aos militares inativos. Desse modo, a parte autora pleiteia a condenação do Estado da Bahia: a) à implantação, nos seus proventos dos valores atinentes à GAP, na referência V, nos exatos termos previstos na Lei estadual nº 12.566/2012; e.  b) a pagar-lhe indenização dos retroativos das diferenças de parcelas, devidamente corrigidas e atualizadas. (ID 465369792) Suma da Resposta A parte ré apresenta contestação, aduz que a Lei estadual nº 12.566/2012, que regulamentou a referência V da Gratificação de Atividade Policial (GAP), não é aplicável aos policiais militares já inativos à época de sua publicação, devendo ser aplicada a Súmula 359 do STF, a qual determina que os proventos dos servidores inativos regulam-se de acordo com a lei vigente ao momento do ato aposentador. Considera ainda que a referência V da GAP está vinculada ao efetivo exercício das atividades policiais militares e ao cumprimento de requisitos específicos estabelecidos pela legislação, o que inviabiliza sua extensão aos inativos. Afirma que a constitucionalidade da Lei estadual nº 12.566/2012 já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu não haver afronta ao princípio da isonomia ou outros dispositivos legais. Além disso, argumentou que os proventos do autor devem ser calculados exclusivamente com base nas parcelas percebidas em atividade e nas contribuições previdenciárias efetuadas, não sendo possível incorporar referências da GAP jamais recebidas durante o período ativo. Por fim, para a hipótese de eventual condenação, solicita que seja observada, na fase de liquidação e execução do julgado, a aplicação do limite remuneratório constitucional para os servidores públicos estaduais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. (ID 484061115) Principais Ocorrências Processuais Atribuiu à causa o valor de R$122.116,80 (cento e vinte e dois mil cento e dezesseis reais e oitenta centavos) (ID 465369792). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 473296723). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 490179216). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Segundo se…

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