Processo 8135563-35.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8135563-35.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8135563-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JUTHAY RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se à realização de serviços noturnos. Afirma que o Réu considera como base de cálculo do adicional noturno apenas o soldo, quando deveria considerar também a Gratificação de Atividade Policial - GAP. Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar a soma do soldo com a GAP como base de cálculo do adicional noturno, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da alteração da base de cálculo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além das que se vencerem no curso do processo. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO  Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do adicional noturno. O adicional noturno é um direito dos policiais militares previsto no art. 92, q, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), nos seguintes termos: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] q) adicional noturno; No que tange à base de cálculo das horas extras, o art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 dispõe o seguinte: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único -  Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. Já a base de cálculo do adicional noturno está prevista no art. 109 da referida lei, in verbis: Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único -  Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Como se infere dos referidos dispositivos legais, a base de cálculo das horas extras é a soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP. Quando a hora extra é realizada no período de vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, incide o…

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