Processo 8135568-96.2021.8.05.0001

TJBA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
8135568-96.2021.8.05.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8135568-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRO SABAS COSTAL CARREIRO Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178), LORENA BARRETO DA CONCEICAO (OAB:BA50320), PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA65754) REU: CONSTANTINO DONILO COSTAL CARREIRO Advogado(s): ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO (OAB:BA33861)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTANTINO DONILO COSTAL CARREIRO em face da decisão de ID 538431663, proferida nos autos da Ação de Exigir Contas que lhe move o ESPÓLIO DE ALFONSO COSTAL CARREIRO, representado pelo inventariante ALEXANDRO SABAS COSTAL CARREIRO. O embargante aponta, em síntese: (i) omissão quanto à análise do elemento subjetivo da litigância de má-fé; (ii) omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; (iii) contradição na decisão ao reconhecer a complexidade do contexto sucessório e, simultaneamente, sancionar o exercício do direito de defesa; e (iv) tratamento como incontroversa de matéria ainda pendente de solução definitiva, notadamente quanto ao imóvel de Camaçari e ao episódio relacionado à suposta inquilina Valdelice. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 553379086), pugnando pela rejeição integral dos embargos, pela aplicação de multa por caráter protelatório e pelo indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelo réu. É o relatório. Decido. 1. Da alegada omissão quanto ao elemento subjetivo da litigância de má-fé Sustenta o embargante que a decisão aplicou a multa por litigância de má-fé com fundamento nos incisos II e V do art. 80 do CPC sem, contudo, demonstrar a presença do elemento subjetivo indispensável à configuração da penalidade o dolo processual, limitando-se a enunciar os dispositivos legais sem a devida fundamentação acerca da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade abusiva. O ponto merece análise. Com efeito, a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a litigância de má-fé não se presume, exigindo a verificação concreta do elemento subjetivo da conduta, consubstanciado na intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de utilizar o processo como instrumento de abuso. A simples rejeição de teses defensivas, por si só, não autoriza a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ -…

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