Processo 8135579-86.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135579-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAINARA DE JESUS BISPO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:BA84737) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos. TAINARA DE JESUS BISPO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. Narrou a autora que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), identificou conta corrente nº 000030643675, agência 2963, mantida junto ao réu e constando como aberta em 02/05/2024, sem que reconheça sua contratação ou tenha recebido qualquer documentação a ela referente. Afirmou ter tentado obter do banco informações e cópia do contrato, sem êxito. Formalizou reclamações no Reclame Aqui (ID. 511718074) e no consumidor.gov (ID. 511718075), igualmente sem resposta satisfatória. Juntou cópia do CCS evidenciando a existência da conta (ID. 511718073). Requereu a exibição do contrato original de abertura, a declaração de inexistência da relação jurídica e de todos os débitos e produtos a ela vinculados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID. 511796465), com fundamento na CTPS, CadÚnico e CNIS juntados pela autora. Não houve pedido ou concessão de tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação (IDs. 515704245-246), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça por suposta capacidade financeira da autora e imputando ao advogado dela o exercício de "litigância predatória" em face de instituições financeiras, sem apresentar prova concreta de qualquer dessas alegações. No mérito, o Santander sustentou que a conta corrente nº 000030643675 (Ag. 2963) foi regularmente aberta em 02/05/2024 por processo de abertura digital, mediante PAC (Proposta de Abertura de Conta) assinada e biometria facial que teria confirmado a identidade da autora, acostando os documentos de onboarding e os aceites do cheque especial e do cartão de crédito (ID. 515704246). Afirmou que os dados pessoais constantes da contratação (nome, CPF e endereço) coincidem com os da autora. Reconheceu, contudo, a hipótese de que a conta poderia não ser da mesma pessoa, ao consignar que, "caso reste comprovado não se tratar da mesma pessoa, não podemos atribuir a responsabilidade ao banco". Quanto aos danos morais, alegou ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, postulou valor módico. Após o ato ordinatório de ID. 520277856, a autora apresentou réplica (ID. 525963047), mantendo a gratuidade diante da impugnação genérica do réu, refutando a acusação de litigância predatória e reiterando que jamais procedeu à abertura da conta. Impugnou a validade da biometria, argumentando que a fraude de identidade ocorre exatamente por meio do uso indevido de dados e documentos da vítima, obtidos por estelionatários em vazamentos ou meios ilícitos. Protestou por realização de…
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