Processo 8135699-32.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8135699-32.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135699-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REJANE SERRAVALLE LIMA DE PARIS Advogado(s): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB:SP445171) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272)   SENTENÇA   Vistos. REJANE SERRAVALLE LIMA DE PARIS, devidamente qualificada na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado nos autos, alegando, em resumo, que o contrato celebrado com a parte ré possui cláusulas abusivas, notadamente a fixação de juros em patamares superiores ao legalmente permitido e prática de anatocismo. Requer a revisão dos seus termos em razão da onerosidade excessiva e ilegalidade das cláusulas contratuais, a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato ao patamar médio do mercado, a devolução em indébito , de forma simples, dos valores pagos em excesso em favor do banco réu e indenização por danos morais.   Com a inicial foram acostados os documentos.   Deferida a gratuidade da justiça (ID 511840110).   Decretada a revelia do réu (ID 533421927), este posteriormente, apresentou contestação de modo intempestivo (ID 536727719), razão pela qual a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 537888036)   DECIDO.   O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do NCPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova.   Inicialmente, cumpre registrar a ocorrência da revelia do réu com a apresentação intempestiva da defesa. Em decorrência, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Cumpre destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos, tendo em vista vigorar no sistema processual civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado" (STJ - 4ª Turma - AgInt. nos EDcl. no REsp. n. 1.454.111/RJ - Rel.: Min. Lázaro Guimarães - Unân. - j. 21.11.2017 - DJe. 28.11.2017).    De qualquer forma, as matérias preliminares suscitadas na contestação intempestiva, por serem de ordem pública, podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição.  Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, pois não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Há independência entre as esferas administrativa e judicial, sendo facultado à parte buscar diretamente a tutela jurisdicional, inexistindo, no caso, hipótese excepcional que imponha tal exigência. Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto não houve comprovação de que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.  Avançando ao mérito, tem-se que a Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano. A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte a verificação da…

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