Processo 8135708-91.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8135708-91.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135708-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDIR DOS REIS JURITI Advogado(s): BRUNA SABACK SANTOS MACHADO (OAB:BA55480) REU: ASSOCIACAO EDCLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s): ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR (OAB:BA19542), MARIA EDUARDA LUZ LIMA VASCONCELOS (OAB:BA76373) SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por VALDIR DOS REIS JURITI contra a ASSOCIAÇÃO EDCLUBE DE BENEFÍCIOS e ASSOCIAÇÃO EDCLUBE.MAIS PROTEÇÃO PATRIMONIAL. Narra a petição inicial que o autor era associado das rés e contratou serviços de proteção veicular para o seu automóvel CHEV/SPIN 1.8 AL AT, placa PLK1I76, ano/modelo 2018/2019, o qual utilizava profissionalmente como motorista do aplicativo Uber e para deslocamento até o seu trabalho no SAMU. Refere que, no dia 27/05/2025, às 20h02, enquanto trafegava pela Av. Heitor Dias, Cidade Nova, nesta Capital, transportando passageiro da plataforma de aplicativos, foi surpreendido por um incêndio espontâneo no motor do veículo, o qual resultou na perda total do automóvel. Informa que o evento foi registrado junto à Superintendência de Trânsito de Salvador (TRANSALVADOR), que atestou tratar-se de incêndio espontâneo em deslocamento, afastando colisão ou culpa do condutor. Argumenta que, embora tenha apresentado toda a documentação necessária, as rés negaram a cobertura sob a justificativa de que o contrato prevê cobertura para incêndio exclusivamente quando decorrente de colisão. Sustenta a abusividade da referida limitação contratual por violação ao Código de Defesa do Consumidor e à legítima expectativa do associado, especialmente diante da veiculação de propaganda enganosa em adesivos promocionais das rés prometendo "proteção contra incêndio". Postulou, em sede liminar, a disponibilização de veículo reserva equivalente ao sinistrado e, no mérito: a declaração de nulidade da cláusula restritiva de incêndio; a condenação das rés ao pagamento da indenização do veículo com base na Tabela FIPE (R$ 64.927,00); o reembolso de despesas com locação de carro substituto (R$ 4.700,00); o pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação; e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no id 513450521.   A Decisão de id 513450521 deferiu a tutela de urgência determinando a disponibilização de carro reserva, bem como determinou a inversão do ônus da prova. Em Contestação de ID 531961929, a ré ASSOCIAÇÃO EDCLUBE DE BENEFÍCIOS arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que teve suas atividades encerradas e CNPJ baixado perante a Receita Federal em 27/05/2022, antes do contrato objeto da lide, que foi firmado pelo autor em 2024 apenas com a segunda ré. No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao veículo sinistrado; a legalidade da atuação associativa; a inexistência de relação de consumo; a exclusão contratual expressa para lucros cessantes e danos morais; e a ausência de comprovação de danos materiais e extrapatrimoniais. Por sua vez, a ré ASSOCIAÇÃO EDCLUBE.MAIS PROTEÇÃO PATRIMONIAL contestou no ID 531863888 alegando que o autor…

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