Processo 8135759-05.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135759-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GUSTAVO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que "A requerente na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendida com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas, ou que seu Score estava baixo. Indignada e humilhada pela recusa de crédito, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na "LISTA NEGRA" dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR)". Aduz que "Ao providenciar extrato de tal órgão, constatou em seus registros a indicação de "em prejuízo" lançado pelo Banco Réu, ou seja, o autor vem se passando por má pagador, já que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito. Ocorre Excelência, que a requerente jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Desta feita, se faz necessária a exclusão do apontamento, bem como a reparação aos danos causados à autora, na modalidade in re ipsa". Os pedidos foram: a) liminarmente, a exclusão do apontamento no SCR; b) no mérito, determinar que a ré exclua em definitivo do registro do autor no SISBACEN/SCR as informações da dívida; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acostou documentos nos IDs 511767938/511767950. O Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora ID 516313396. A ré apresentou resposta/contestação no ID 545222070. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a tese de regularidade no compartilhamento de dados entre as instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. Discorreu, ainda, a distinção entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito, a regularidade na contratação e na manutenção do histórico de crédito. Por fim, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados. Acostou documentos nos IDs 551502023/551502025. Réplica no ID 554227375. É o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC disponha que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da…
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