Processo 8135759-39.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8135759-39.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8135759-39.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: NILTON SANTANA Requerido(a)  INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NILTON SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 465423128). O autor alega, em síntese, que ingressou no serviço público e, em decorrência de seu vínculo funcional, possui cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP sob a inscrição nº 1.067.911.065-5 (ID 465423128). Sustenta que laborou por mais de 30 anos no serviço público e que, ao requerer o levantamento do saldo de sua conta individual do PASEP em 19/01/2018, deparou-se com o valor de R$ 898,72 (ID 465423128). Aduz o demandante que o montante disponibilizado para o saque é irrisório e incompatível com o tempo de serviço prestado e com o histórico de contribuições, apontando a ocorrência de supostas falhas na prestação dos serviços pelo banco réu, consistentes na má gestão da conta, ausência de correta aplicação dos índices de correção monetária e juros anuais previstos em lei, além da suposta ocorrência de saques indevidos e desfalques (ID 465423128). Pleiteia, assim, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 68.799,33, correspondente às diferenças que entende devidas com base em cálculos apresentados na inicial (ID 465423138), ou, subsidiariamente, no valor de R$ 15.311,18 (ID 465423139). Requer, outrossim, o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 465423128). O juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré (ID 465455509).             Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 485122233). Em sede preliminar, arguiu: (i) a prescrição decenal da pretensão autoral, considerando que o último saque na conta ocorreu em 19/01/2018; (ii) a ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero agente executor das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; (iii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal; e (iv) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor (ID 485122233). No mérito, sustentou a adequação das atualizações aplicadas à conta individual, que foram realizadas estritamente segundo os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação aplicável. Argumentou que a cessação dos depósitos nas contas individuais decorre de imposição constitucional (art. 239 da Constituição Federal de 1988) e que o autor realizou saques de rendimentos ao longo dos anos, o que justifica o saldo final existente. Defendeu a inocorrência de qualquer falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos materiais e morais e requereu a improcedência integral da demanda, pugnando pela produção de prova pericial contábil (ID 485122233). A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e defendendo o direito à recomposição do saldo (ID 494170153). Intimadas as partes a…

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