Processo 8135805-28.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8135805-28.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135805-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EULINA PEREIRA DOS SANTOS XAVIER e outros Advogado(s): AMIRA MAYLA SOUZA ARNAUT DA CRUZ (OAB:BA72029), AMON LUIS SANTANA REGO DANTAS (OAB:BA55126) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por EULINA PEREIRA DOS SANTOS XAVIER e VANDERLUCE DA ROCHA SOUSA DOMINGUES em face do ESTADO DA BAHIA (ID 465439062), objetivando a readequação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008 e Lei Estadual nº 12.578/2012. As autoras afirmam ser professoras aposentadas da rede pública estadual, titulares das matrículas nº 11129805 (Eulina Pereira dos Santos Xavier) e nº 11079176 (Vanderluce da Rocha Sousa Domingues), submetidas à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (IDs 465439075 e 465439080), e detentoras do direito à paridade remuneratória, conforme atos aposentadores (IDs 507576323 e 507576324). Asseveram que o réu vem descumprindo a legislação ao pagar vencimento básico em valor inferior ao piso salarial fixado para a categoria (IDs 465439081 e 465439083). Requereram a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência dos pedidos para a adequação dos proventos ao piso nacional e a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores retroativos devidos nos últimos cinco anos (ID 465439062). O exame do pedido de tutela de urgência foi postergado para após a contestação (ID 465860441). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 467572398), suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal (ID 467572398). No mérito, aduziu ausência de comprovação do ato aposentador e do direito à paridade (ID 467572398). Sustentou que a adequação remuneratória exige lei estadual específica, sob pena de ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal, ao princípio federativo e à autonomia dos entes federados (ID 467572398). Argumentou que o piso nacional deve englobar a remuneração global e que devem ser computadas as parcelas pagas a título de Vantagem Pessoal e de enquadramento judicial para aferir o cumprimento do piso (ID 467572398). Por fim, invocou a Súmula Vinculante 37 do STF, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, requerendo a improcedência da ação (ID 467572398). A parte autora apresentou réplica (ID 507576322), rebatendo a contestação, juntando atos de aposentadoria e reiterando os pleitos exordiais. O feito comportou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando a lide instruída com prova documental suficiente. É o relatório. Decido.  Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº 394/2026 (DJE 16.04.2026).   PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Estado da Bahia requer a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (ID 467572398). Assistindo razão ao ente público nesse ponto, tratando-se de pretensão de prestação de trato sucessivo dirigida contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal…

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