Processo 8135848-28.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135848-28.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSENILZA DIAS SOUZA Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO registrado(a) civilmente como HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO (OAB:BA60205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO /VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSENILZA DIAS SOUZA DE ARAÚJO em face de BANCO BMG, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a parte autora, que buscou a instituição financeira com o intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional. Contudo, afirma ter sido induzida a erro, vindo a aderir à modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que a referida modalidade gera uma "dívida infinita", uma vez que os descontos mensais em seu benefício previdenciário destinam-se apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura, não amortizando o saldo devedor principal de forma efetiva. Em razão do narrado, requereu em sede de tutela de urgência o cancelamento da averbação da RMC vinculada ao seu nome junto à instituição financeira. Justiça gratuita concedida, ônus da prova invertido e tutela de urgência deferida em parte, nos termos da decisão de id 512005286. Citada, a parte ré apresentou contestação ao id 528211787, arguindo, preliminarmente: i) advocacia predatória; ii) impugnação ao valor da causa; iii) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; e iv) possibilidade de defeito de representação. Arguiu como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, sustenta a legalidade da contratação, afirmando que a autora assinou o Termo de Adesão de forma livre e consciente, tendo utilizado o cartão para saques e compras diversas, o que demonstraria sua plena ciência sobre o produto O banco réu interpôs agravo de instrumento (id 514166357) contra a decisão que deferiu em parte a liminar pleiteada pela autora. Em acórdão juntado ao id 530696462, o E. Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo, indeferindo a tutela anteriormente concedida. Réplica apresentada ao id 552816278. Intimadas acerca da produção de provas, a ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora (id 548159272). A parte autora, por sua vez, se manteve silente. Sendo o que havia a relatar, passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Quanto às preliminares arguidas pela ré em sede de contestação, observo que não são cabíveis. Quanto à alegada advocacia predatória, observo que a propositura de demandas em massa, por si só, não caracteriza litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, conforme jurisprudência dos Tribunais Pátrios. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) e eventual irregularidade ética deve ser apurada pelo órgão de classe competente, não obstando o prosseguimento do feito quando não demonstrada fraude concreta no caso específico. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante à impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao Réu. A parte autora atribuiu à causa…
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