Processo 8135853-84.2024.8.05.0001

TJBA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8135853-84.2024.8.05.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuidam estes autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por L. D. J. S. R., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, JÉSSICA SARA DE JESUS, em face da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ambos devidamente qualificados no processo. Em sua peça exordial de ID 465445826, a parte autora narra que a menor, com apenas um ano de idade, foi diagnosticada com Persistência do Úraco (CID Q644) e Hérnia Umbilical de grande volume, patologias decorrentes de malformação congênita. Sustenta que o quadro clínico exigia intervenção cirúrgica em caráter de urgência, sob risco de diversas complicações graves, tais como a formação de cistos e abscessos; hemorragia intravesical; infecções urinárias recorrentes; urosepse; deterioração do estado geral e até evolução para neoplasia maligna de úraco. Afirma a requerente que, apesar de a operadora ré ter autorizado os procedimentos cirúrgicos de Cistectomia parcial laparoscópica, Ressecção de cisto ou fístula de úraco e Herniorrafia umbilical, houve a negativa quanto ao custeio dos honorários da equipe médica assistente, orçados em R$ 54.700,00 (cinquenta e quatro mil e setecentos reais) . Justifica a necessidade de realização do ato por médico especialista em Urologia Pediátrica, indicando o Dr. Anselmo Hoffmann como o único profissional apto na região para o caso de tamanha complexidade em paciente lactente. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral do tratamento, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . A decisão interlocutória de ID 466360001 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse imediatamente os procedimentos e os respectivos honorários médicos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Irresignada, a operadora interpôs o Agravo de Instrumento nº 8066936-16.2024.8.05.0000. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de acórdão da Primeira Câmara Cível , deu parcial provimento ao recurso apenas para adequar o valor das astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, com teto fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) . A ré apresentou contestação sob o ID 471856077, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita, alegando que os procedimentos foram autorizados dentro da rede credenciada e que não haveria indicação de urgência, tratando-se de procedimento eletivo. Sustentou a ausência de obrigação contratual para custear honorários de profissionais não credenciados e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos . No curso da instrução, a parte autora noticiou o reiterado descumprimento da medida liminar . Diante da inércia da ré e da comprovação de que a rede credenciada não dispunha de especialista em urologia pediátrica - visto que a clínica indicada pela ré informou não atender crianças menores de 12 anos -, este juízo determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 54.700,00, valor este efetivamente bloqueado conforme extrato de ID 517642686. Por fim, a autora comprovou a efetiva realização do procedimento cirúrgico em 09 de agosto de 2025, mediante a juntada da nota fiscal e descrição cirúrgica .…

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