Processo 8135979-42.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8135979-42.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDI PURIFICACAO FREITAS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por JURANDI PURIFICAÇÃO FREITAS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sede de petição inicial (id 160778689), a parte autora narra, em síntese, ser usuária do serviço essencial de fornecimento de água prestado pela concessionária ré no imóvel, sob a matrícula número 27692272. Sustenta que o seu consumo médio mensal histórico sempre esteve em torno de 15 m³, conforme demonstraria o histórico de consumo do ano de 2016. Contudo, aduz que, a partir do ano de 2017, passou a receber faturas com cobranças exorbitantes e totalmente incompatíveis com o seu real perfil de consumo, o que culminou no acúmulo de um débito no montante de R$ 92.868,52 (noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Informa, ademais, que a elevação do faturamento é indevida, que realizou verificação minuciosa em suas instalações hidráulicas, não constatando qualquer vazamento. Menciona, ainda, a existência de demanda anterior sob o número 0014468-58.2017.8.05.0001, que tramitou perante o Juizado Especial do Consumidor, na qual foram declaradas abusivas as cobranças de janeiro e fevereiro de 2017. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a condenação da ré ao refaturamento das contas de água com vencimento entre março de 2017 e novembro de 2021, bem como das faturas vencidas no curso do processo, com base na média histórica anterior de 15 m³; c) a devolução em dobro dos valores pagos a maior; d) a imediata revisão ou substituição do hidrômetro instalado; e e) a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais e histórico de consumo (id 160778700). Por meio da decisão de id 160782163, foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus da prova e concedida a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré mantivesse o abastecimento de água e se abstivesse de negativar o nome do autor, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id 165394998). Sustenta que o imóvel do autor não apresentava mais um consumo no patamar de 15 m³ esclarecendo que a matrícula esteve sob faturamento por média até dezembro de 2016 e que a fatura de janeiro de 2017 consistiu na primeira medição real após o período de estimativa. Informa que houve a substituição do hidrômetro em janeiro de 2021, o qual continuou a registrar consumos oscilantes e elevados. Argumenta que a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega e que eventuais vazamentos nas instalações são de responsabilidade exclusiva do usuário. Impugna a repetição…
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