Processo 8136179-10.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8136179-10.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8136179-10.2025.8.05.0001 INTERESSADO: MAYARA PONTES GOES SHIMADA INTERESSADO: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA   AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE RESIDENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MAYARA PONTES GOES SHIMADA em face de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora relata ter firmado com a acionada, em 23 de junho de 2020, contrato particular de promessa de compra e venda de lote residencial (lote nº 09, quadra AF4, do Loteamento Fazenda Real Residence IV, localizado na BR-324, km 600, Simões Filho/BA) pelo valor global de R$ 144.374,40 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), mediante pagamento parcelado. Sustenta que a ré garantiu a conclusão das obras e infraestrutura do loteamento, porém, ao longo da avença, constatou a ausência de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), obras inacabadas na área de lazer e constantes interrupções no fornecimento de água por movimentação de terra, além do descumprimento de prazos e recusa injustificada em formalizar o distrato solicitado na via extrajudicial. Formulou pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas contratuais mensais e proibir a demandada de efetuar cobranças ou inscrever o nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito. A decisão de ID 514838246 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da ré, sem reapreciar expressamente o pleito liminar. A parte autora peticionou em reiteradas ocasiões postulando a apreciação urgente da liminar pleiteada (ID 527298523 e ID 534042403). Tentada a citação, a carta de citação retornou sem cumprimento por ser a destinatária desconhecida no endereço (ID 536648287), tendo sido acolhida a indicação de novos endereços fornecidos pela autora para renovação do ato citatório (ID 560696167). Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência. É o relatório sucinto. Decido.  Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre o instituto da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Especificamente quanto à cominação de multa por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer deferidas em sede de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no Art. 537 do novel CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e…

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