Processo 8136321-14.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8136321-14.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8136321-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELIANA PEDREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): RUTH SERRAVALLE DE BRITO (OAB:BA23067) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada pelas partes devidamente qualificadas acima. A parte autora sustenta que integrou o serviço público estadual e, após ter preenchido todos os requisitos exigidos para a concessão de sua aposentadoria, formalizou o requerimento administrativo do benefício em 12/12/2023. Contudo, alega que a tramitação do processo se prolongou injustificadamente por um período superior a 180 dias, resultando na concessão do benefício apenas em 23/10/2024.   Assevera, ainda, que todos os períodos contributivos destinados ao cômputo de sua aposentadoria já se encontravam devidamente averbados junto ao órgão de lotação, inexistindo necessidade de medidas adicionais de instrução ou justificativa idônea para a morosidade constatada.    Em face desse cenário, pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelo atraso injustificado na concessão da aposentadoria, que excedeu o prazo legal de dias para a conclusão do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos que deixou de auferir durante o período de mora, no qual se viu compelida a continuar exercendo suas funções de modo compulsório.    Validamente citado, o réu apresentou contestação.   Réplica apresentada.  As partes dispensaram audiência para fins probatórios e pleiteou-se o julgamento antecipado da lide.   Voltaram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   DO EXAME PREFACIAL   O réu suscita preliminar impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Todavia, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou quaisquer despesas processuais. Ademais, nesta instância, a parte vencida não é condenada ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, salvo em casos de litigância de má-fé, o que manifestamente não se verifica nos presentes autos.   Destarte, considerando que a legislação aplicável assegura a gratuidade no acesso ao Juizado Especial em primeiro grau, deixo de conhecer a referida impugnação neste momento processual, facultando-se a reapreciação em fase recursal, caso interposto recurso oportunamente.   Ultrapassada esta questão, passa-se ao mérito propriamente dito.   DA QUESTÃO DE FUNDO   Cinge-se a presente demanda quanto à insurgência da parte autora em perceber reparação pelos danos materiais ocorridos em razão do suposto atraso desarrazoado no deferimento de sua aposentadoria.    É fato já demonstrado pelo Estado em outras ações que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, parte dela proveniente do próprio requisitante, outra, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo.  …

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