Processo 8136321-77.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8136321-77.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8136321-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS ANTONIO MENDONCA BAQUEIRO MARTINEZ, L. R. M. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARVALHO MORAES - BA60633Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARVALHO MORAES - BA60633 REU: BRADESCO SAUDE S/A   DECISÃO   Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por MARCOS ANTÔNIO MENDONÇA BAQUEIRO MARTINEZ e a menor L. R. M., esta representada por seus genitores, em face de BRADESCO SAÚDE S/A (ID 568578820). Os autores sustentam que o primeiro demandante é titular de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, correspondente à apólice nº 0057869 e registro ANS nº 005711, e que o genitor da menor é seu dependente no referido contrato (ID 568578820), relatando que, em 25 de junho de 2026, foi solicitada administrativamente a inclusão da menor, neta do titular e filha do dependente, como beneficiária do plano de saúde (ID 568578820), contudo, a operadora ré negou o pedido sob o argumento de que inexiste previsão contratual para a inclusão de netos (ID 568578820). Alegam a abusividade da recusa e destacam a urgência da medida, tendo em vista que a menor foi diagnosticada com comunicação interatrial tipo ostium secundum, necessitando de acompanhamento cardiológico pediátrico, além de apresentar risco para alteração auditiva, demandando acompanhamento audiológico periódico (ID 568578820),  ressaltando que o prazo de cobertura temporária de trinta dias se encerrará em 16 de julho de 2026 (ID 568578820). Apontam a existência de conexão com a ação nº 8229815-30.2025.8.05.0001, em trâmite perante este mesmo juízo, na qual se discute a natureza jurídica da mesma apólice de seguro-saúde (ID 568578820). Requerem, em sede de tutela de urgência, a determinação de inclusão imediata da menor como dependente do plano de saúde de seu avô, isenta de carências, mediante o pagamento da contraprestação mensal correspondente (ID 568578820). A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 568578836 a ID 568578856).  Vieram os autos conclusos. DA CONEXÃO E DA PREVENÇÃO Os autores suscitaram preliminar de conexão com a ação nº 8229815-30.2025.8.05.0001, em curso neste juízo, que tem por objeto a discussão sobre a natureza jurídica do mesmo contrato de plano de saúde, correspondente à apólice SOMARTE nº 0057869 (ID 568578820). O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, § 3º, determina a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que inexistente a conexão técnica. No caso em exame, a definição sobre o regime jurídico do contrato de plano de saúde na ação principal possui evidente caráter prejudicial em relação à presente demanda, recomendando a tramitação conjunta perante este juízo prevento, que primeiro recebeu a distribuição, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a reunião de processos é medida necessária para evitar…

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