Processo 8136328-06.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8136328-06.2025.8.05.0001 INTERESSADO: JUAREZ ARCANJO DOS SANTOS INTERESSADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUAREZ ARCANJO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (BANCO SANTANDER) também qualificado nos autos. O autor alegou ter firmado, em 20/08/2024, um contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta Yamaha XTZ 150 Crosser Z Flex, ano 2024, no valor total financiado de R$ 24.879,09, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 879,51, com taxa de juros remuneratórios de 2,41% ao mês e 33,07% ao ano. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, que superariam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, correspondente a 1,93% ao mês e 23,52% ao ano. Impugnou a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$999,00, de despesa com registro de contrato no órgão de trânsito no importe de R$ 507,74, e de seguro prestamista no valor de R$1.293,50, sob a alegação de venda casada. Formulou pedidos de tutela de urgência para pagar o valor incontroverso de R$709,60, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do bem. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar a abusividade das referidas cláusulas, com a consequente redução dos juros à média de mercado, exclusão das tarifas e do seguro, repetição do indébito em dobro e descaracterização da mora. A decisão interlocutória de ID 512653973 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor do autor, mas indeferiu os pedidos de tutela de urgência, consignação em pagamento e manutenção de posse do veículo, determinando a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação no ID 515010700. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, aduzindo que este deveria corresponder ao proveito econômico pretendido (R$ 8.155,68) e não ao valor total do contrato. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, argumentando que as motocicletas oferecem maior risco e depreciação, o que justifica taxas diferenciadas. Sustentou a validade da tarifa de cadastro e demonstrou a efetiva prestação do serviço de registro de contrato por meio de telas sistêmicas e extrato do Sistema Nacional de Gravames. Refutou a alegação de venda casada do seguro prestamista, acostando proposta de adesão específica e simulação que atestam a facultatividade da contratação. Por fim, defendeu a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 518818800. Concordou expressamente com a retificação do valor da causa para R$8.155,68. No mais, rebateu a impugnação à justiça gratuita e reiterou os termos da petição inicial, pugnando pela procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 523407749), ambas requereram o…
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