Processo 8136358-80.2021.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8136358-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE:NATALIA LIMA BORGES DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU EMBARGADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA Advogado(s): BRUNO FEIGELSON MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - DISCUSSÃO A RESPEITO DE DÉBITOS REFERENTES A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - VOTO FIXADO DE ACORDO COM AS PROVAS DE PAGAMENTO LEVANDO EM CONTA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ATÉ AGOSTO/2020 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO APELO - INOVAÇÃO PROCESSUAL - INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU OUTROS VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR ACLARATÓRIOS - EMBARGOS REJEITADOS 1. Cuida-se embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento ao apelo da acionada para julgar improcedentes os pleitos da autoria, com inversão do ônus da prova. 2. A discussão dos autos gira em torno da existência ou não de débitos referentes a acordo de parcelamento referente a prestação de serviços educacionais contratados pela autoria junto a acionada, instituição de ensino superior, da qual por vontade própria resolveu se desligar ao final do ano de 2020. 3. Quanto ao período em que a embargante cursou a universidade, foi a própria sentença quem admitiu que a mesma permaneceu na universidade até agosto/2020, sem impugnação em contrário no apelo apresentado pela autoria. 4. Os termos das razões de apelação da autoria de ID 89440820, terminam por coadunar que houve cancelamento da matrícula em agosto/2020, não havendo pedido de correção de tal informação aposta na sentença, do que redunda a inovação recursal e postura contraditória da parte recorrente. 5. Frente a tais fatos e tendo o acórdão decidido diante da realidade admitida pela própria sentença de continuidade do curso até agosto/2020, não combatida pela autoria em seu apelo e diante da ausência de prova de quitação, de acordo com os valores estabelecidos para o curso, não há omissões ou contradições a serem sanadas. 6. Não há vícios passíveis de serem corrigidos por meio de aclaratórios, inovando nos autos, pautando-se a discussão recursal em tentativa do embargante impor seu entendimento em detrimento do sentimento unânime da Turma Julgadora. 7. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". 8. Embargos de declaração rejeitados, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais referidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136358-80.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA e como apelada NATALIA LIMA BORGES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador, 13 de Abril de 2026. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.Salvador, 18 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM…
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