Processo 8136399-76.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8136399-76.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136399-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FABIO FRANCA SANTANA Advogado(s): SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB:PB15935-A) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FABIO FRANCA SANTANA contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de contrato n. 8136399-76.2023.8.05.0001, em que o apelante litiga contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 15% (quinze pct.) sobre o valor da causa, suspendendo-se, entretanto, a execução da obrigação, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC" . Em suas razões (id. 99946468), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) faz jus ao deferimento da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência para demonstrar a inviabilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência; (ii) houve evidente cerceamento de defesa, visto que o julgamento do processo sem a realização de prova pericial contábil judicial impediu a comprovação técnica das abusividades financeiras alegadas; (iii) o contrato viola o direito à informação previsto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e na Lei do Superendividamento, em razão da ausência de prévia e clara informação acerca dos juros incidentes e do custo efetivo total; (iv) deve ser aplicada a Lei n. 14.181/2021 para readequar o valor das parcelas mensais, garantindo-se a preservação do mínimo existencial do consumidor e evitando sua exclusão social; (v) a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e despesas gerais constitui prática abusiva e repasse ilegal de custos operacionais da instituição financeira ao consumidor; (vi) configurada venda casada a imposição seguro de proteção financeira, seguro de acidentes pessoais, seguro de franquia e seguro GAP, com seguradora previamente determinada vinculada ao banco recorrido; (vii) é abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais na hipótese de mora; (viii) é vedada a capitalização mensal de juros no contrato de financiamento, impondo-se a declaração de nulidade do anatocismo e a substituição do método de amortização francês pelo Método Linear Ponderado (método de Gauss); (ix) restou configurado o direito ao afastamento da mora contratual em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, devendo ser autorizada a prestação de caução idônea e o depósito do valor incontroverso; (x) tem o direito de obter a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando totalmente procedentes as pretensões deduzidas na petição inicial. Em contrarrazões (id. 99946471), o apelado alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não impugnou…

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