Processo 8136491-20.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8136491-20.2024.8.05.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE LAGO GIBAUT OLIVEIRA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Maria José Lago Gibaut Oliveira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de procedimento comum em face do Estado da Bahia, em 25 de setembro de 2024 (ID 465591925). Em sua petição inicial, a autora alega ser professora estadual aposentada com carga horária de 40 horas semanais e que percebe proventos inferiores ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público. Diante disso, requereu a citação do réu, o deferimento da justiça gratuita, a imediata adequação de seus vencimentos (pedido III) e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias acumuladas entre setembro de 2019 e setembro de 2024, no montante histórico de R$ 100.875,59 (pedido IV). Antes do ato citatório, a autora protocolou petição requerendo a desistência voluntária e exclusiva do pedido III (obrigação de fazer), consistente na imediata adequação da remuneração em folha de pagamento (ID 468954444). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo, oportunidade em que se determinou a regular citação da Fazenda Pública Estadual (ID 466707450). O mandado de citação foi devidamente expedido e cumprido (ID 468024730). O Estado da Bahia apresentou contestação tempestiva (ID 469579826). Em sua defesa, o réu impugnou o deferimento da gratuidade da justiça e sustentou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a necessidade de respeitar as limitações orçamentárias e defendeu que o cálculo do piso deve considerar a remuneração global da servidora, englobando o subsídio e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, sob pena de enriquecimento ilícito. Eventualmente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária. A autora apresentou réplica reiterando os termos da petição inicial e rebatendo os argumentos do réu (ID 478500190). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 485504018), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 488184029), ao passo que o Estado da Bahia manteve-se inerte, decorrendo o prazo legal in albis (ID 531219199). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e o acervo documental produzido nos autos é suficiente para o deslinde da causa. A produção de prova testemunhal ou pericial revela-se desnecessária para a resolução das questões fáticas debatidas. Inicialmente, cumpre homologar o pedido de desistência formulado pela autora em relação ao pedido III (obrigação de fazer para adequação em…
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