Processo 8136507-71.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8136507-71.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136507-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HILZETE DOS REIS DE SOUZA Advogado(s): CARLA PINTO SIMOES (OAB:BA28787) REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros (2) Advogado(s): BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563), PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO (OAB:BA33824), FABIANO DOS ANJOS SOARES (OAB:BA26706), JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (OAB:SP322441)   SENTENÇA   Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por HILZETE DOS REIS DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogada particular, em face da ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA e CRED MF AGENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA, também qualificadas. Segundo consta na peça exordial (ID 465596475), a Autora, no intuito de auxiliar seu filho na aquisição de um automóvel, visualizou um anúncio em rede social referente a um veículo Fiat Palio, ano 2013 e, após aceitar a proposta do valor de venda, foi encaminhada à sede da Ré CRED MF AGENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA para formalização do negócio, acreditando tratar-se de contrato de financiamento com entrega imediata do bem. Sustenta ter pactuado o pagamento do valor inicial de R$ 3.295,00 (três mil duzentos e noventa e cinco reais), além de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no importe de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais), sem que lhe fosse informado tratar-se de consórcio. Aduz que, após a assinatura dos documentos e o pagamento da quantia inicial, a recepcionista da intermediária orientou a Autora a responder afirmativamente às ligações de confirmação, sob a promessa de que a resposta aceleraria os trâmites de entrega do veículo. Afirma que, ao retornar ao estabelecimento com seus familiares para retirar o automóvel, foi informada de que se tratava de contrato de consórcio e que necessitava aguardar contemplação por sorteio ou lance. Assevera que, diante da recusa das Rés em devolver os valores pagos, registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial e interrompeu o pagamento das prestações por receio de maiores prejuízos. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja determinada a suspensão das cobranças, bem como seja compelida a Ré a se abster de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em definitivo, pugna pela confirmação dos efeitos da liminar, mediante a anulação do contrato objeto da lide, com a restituição do valor pago de R$ 3.295,00 (três mil duzentos e noventa e cinco reais) a título de danos materiais. Por fim, pleiteia pela condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Concedida a gratuidade da justiça e deferida a medida liminar (ID 479865895). Apresentada contestação pelas Rés, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e SISBRACON CONSÓRCIO LTDA. ao ID 505480229. Preliminarmente, veicula a ilegitimidade passiva da empresa SISBRACON CONSÓRCIO LTDA. No mérito, retratam a regularidade do negócio jurídico, na medida em que o contrato ostenta cláusulas claras quanto à modalidade de consórcio e à inexistência de garantia de data para contemplação. Salientam a realização de ligação telefônica de…

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