Processo 8136583-61.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136583-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA ELIANDRA SANTOS NEVES LIMA Advogado(s): LEONARDO REIS PINTO (OAB:RJ172167) REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA MARIA ELIANDRA SANTOS NEVES LIMA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs demanda submetida ao procedimento comum, formulando pleito de IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, aduzindo para o acolhimento do pedido os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial coligida ao ID 511946615. Assinalou a autora, de forma sintética que "No dia 19/08/2024, a parte autora, acreditando ter sido contemplada com uma bolsa de estudos associada a uma campanha promocional intitulada "Diluição Solidária", matriculou-se, mediante oferta online, na instituição para cursar direito, pelo valor promocional inicial de R$ 49,00 mensais nas três primeiras mensalidades, mediante número de matrícula n. 202408612109." Alegou que "[...] antes de efetuar a matrícula, não foi informada a forma que se daria a cobrança, já que não havia indicação do valor total da mensalidade, tampouco do número de parcelas, menos ainda eventual penalidade ou multa em caso de trancamento, cancelamento ou desistência do curso." Reportou que "No dia 22/08/2024, ou seja, 3 dias após a efetivação da contratação online, ao entrar em contato com a instituição para obter informações sobre a grade de aulas e o início do semestre, foi surpreendida com a informação de que não havia previsão para formação de turma para o curso contratado naquele período letivo. Diante do cenário apresentado - ausência de previsão para início das aulas -, a autora dirigiu-se ao polo presencial da instituição e formalizou o pedido de cancelamento da matrícula, devidamente registrado sob o protocolo 36955638, em 22/08/2024." Narrou que "[...] foi informada por funcionários da própria ré de que, por não ter iniciado o curso, assistido a nenhuma aula, tampouco realizado avaliações ou utilizado a plataforma, conforme comprovado pela a ausência de frequência, não haveria qualquer valor a ser pago, ficando a matrícula considerada como cancelada sem ônus." Asseverou que "[...] apesar do cancelamento efetivado por culpa da ré e no prazo de arrependimento de 7 dias para contratações online, a autora passou a receber cobranças mensais referentes aos meses de agosto a dezembro de 2024, bem como a exigência de pagamento de uma multa referente ao chamado DIS (Diluição Solidária) no valor de R$ 7.069,68." Sublinhou que "Essa cobrança ocorreu apesar de não ter sido informada previamente sobre qualquer penalidade relacionada ao trancamento ou cancelamento do contrato." Relatou que "[...] contatou o SAC da ré para esclarecer a origem e a composição da cobrança denominada "Anti-DIS" e solicitar a cópia do contrato celebrado, indisponível na área do aluno. No contato, foi informado que a cobrança abrangia descontos concedidos em mensalidades anteriores e valores futuros,…
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