Processo 8136605-56.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8136605-56.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO    Processo nº 8136605-56.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JONATHAS VASCO DOS SANTOS NOVAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA Vistos, etc. JONATHAS VASCO DOS SANTOS NOVAIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 465621539).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. Petição automática/padrão, denominada de contestação, foi juntada pelo INSS em Id 470456756. Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 474733575, referente à perícia realizada em 18/11/2024.  A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 475946459). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 494227590).   A parte Autora apresentou manifestação/réplica em Id 499911230. Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 517323288). O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 520312732). A parte Autora não se manifestou sobre o laudo pericial complementar. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial.   No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade/redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.  Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,  a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (atualmente com 26 anos, vigilante) foi submetido à perícia realizada, em 18/11/2024,  por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade/redução de capacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 474733575, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 517323288. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Fica constatado que o periciado foi vítima de acidente de trabalho típico( CAT pelo empregador) com fratura de glenoide esquerda sendo realizado tratamento cirúrgico com sucesso. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas. Não apresentando…

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