Processo 8136648-32.2020.8.05.0001

TJBA • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
8136648-32.2020.8.05.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8136648-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONFIAVEL SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212)   SENTENÇA   Vistos, etc...   Confiável Segurança Eletrônica LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em face de Hapvida Assistência Médica LTDA, também qualificada, para depositar em juízo o valor referente à mensalidade de fevereiro/2020, após a rescisão de contrato celebrado entre as partes.   Aduz que firmou com a demandada contrato referente a plano empresarial de assistência médica, destinado à cobertura de seus funcionários. Sustenta que, em 02/2020, solicitou o seu desligamento do plano, ensejando a rescisão contratual, contudo, resta em aberto o pagamento proporcional da mensalidade do referido mês, cuja nota fiscal a demandada insiste em emitir no valor completo, apesar de o boleto ter sido emitido no valor proporcional correspondente - R$ 2.966,81, formado por mensalidade proporcional, multa e co-participação. Alega encontrar-se impossibilitada de adimplir a obrigação, uma vez que a ré emitiu nota fiscal pelo valor integral, como se o serviço houvesse sido integralmente prestado, o que não corresponde à realidade. Requer a consignação do referido pagamento, no valor de R$ 2.966,81, vedada a inserção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, e que seja julgada procedente a ação para reconhecer como quitada a obrigação, emitindo-se a nota fiscal correspondente. Acosta documentos.   Em ID 84200369, foi deferido o depósito judicial da quantia indicada na inicial, determinando a citação da demandada para levantar os valores, ou apresentar contestação, reservando-se à apreciação do pedido de exclusão dos cadastros negativos após o contraditório. A parte autora acostou comprovante de depósito em ID 85933470.   Contestação no ID 155787009, sustentando a validade da recusa em receber o valor ofertado pela consignante, uma vez que o contrato foi rescindido em 06/02/2020, antes do termo final ajustado contratualmente, sustentando ser legítima a cobrança de multa rescisória, correspondente ao dobro da média aritmética das três últimas faturas, perfazendo o montante devido de R$ 5.777,53. Alega, ainda, que concedeu à autora desconto incidente sobre a multa rescisória, reduzindo o valor para R$ 3.190,21, o qual, entretanto, não foi adimplido. Requer a condenação da parte autora ao pagamento do valor remanescente e a improcedência dos pedidos, acostando documentos.   A parte autora não apresentou réplica (ID 436251301). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 448763428), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 449796004), enquanto a parte ré manifestou interesse na realização de audiência (ID 450420279). Tentativa de conciliação infrutífera (ID 493453536). Anunciado o julgamento antecipado em ID 518780753.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Trata-se o presente feito de ação de consignação em pagamento, com o fito de pagamento de valor que a demandante entende ser devido quanto ao contrato pactuado com a…

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