Processo 8136737-79.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136737-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774) REU: ATIVOS S.A. GESTAO DE COBRANCA E RECUPERACAO DE CREDITO Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO OU DE GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS) c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra ATIVOS S.A. GESTÃO DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO, também devidamente qualificada. A parte autora requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Narra a inicial que a parte autora foi fazer uma consulta de seu CPF e descobriu a existência de apontamentos de dívidas em seu nome junto ao Serasa, inseridos a mando da empresa ré, correspondentes às contas atrasadas de números 1023404, oriunda da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.222,28, 6313471, oriunda do Banco Bradesco, no valor de R$ 788,91, e 1050245, oriunda da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.172,80, totalizando o montante de R$ 5.183,99. Sustenta que tentou resolver a questão de forma administrativa para obter esclarecimentos e acesso aos respectivos contratos, registrando reclamações junto à plataforma Consumidor.gov.br perante o Procon da Bahia e no site da associação Proteste, mas não obteve êxito em receber as cópias contratuais solicitadas. Diante disso, ingressou com a presente demanda, alegando violação ao seu direito à informação e falha na prestação do serviço da ré. Requer a citação da parte ré para apresentar contestação, sob pena de revelia. No mérito, pleiteia a inversão do ônus da prova, a condenação definitiva da ré na obrigação de fazer de exibir e apresentar cópia dos referidos contratos ou áudios de gravações telefônicas que originaram as cobranças, sob pena de multa diária, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa . Em despacho de ID 512035602, deferiu-se a gratuidade judiciária em favor da parte autora e a inversão do ônus da prova, determinando a citação da acionada para contestar o feito no prazo legal. Devidamente citada, apresentou contestação tempestiva ID 526544698. Esclareceu que as operações de crédito objeto da lide foram legitimamente contratadas junto ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal e, posteriormente, cedidas à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, nos termos da legislação civil e das resoluções do Conselho Monetário Nacional. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo com base na proposta de afetação do Recurso Especial nº 2.092.190/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, correspondente ao Tema nº 1264, que discute a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Suscitou preliminar de carência de ação. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e o valor atribuído à causa. Por fim, arguiu a ausência de pretensão resistida decorrente da falta de acionamento prévio e eficaz dos canais administrativos da empresa. No mérito, a ré…
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