Processo 8136788-32.2021.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8136788-32.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WILSON DAS NEVES SANTOS Advogado(s): ANGELO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB:BA57381), BRUNO FELZEMBURG CASTELLO BRANCO CARDOSO (OAB:BA72775), VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA47981), LEOMAN BORGES MATOS registrado(a) civilmente como LEOMAN BORGES MATOS (OAB:BA56408), ADILSON COELHO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ADILSON COELHO DOS SANTOS (OAB:BA62824) SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Wilson das Neves Santos, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, conforme a seguinte descrição: "Consta dos autos que no dia 30/06/2021, por volta da 16h00min, na rua Dalva de Oliveira Rodrigues, localizada no Alto da Itinga, na comarca de Salvador, BA, o denunciado e um indivíduo não identificado ameaçaram gravemente a Sra. Solange Matos de Sena com emprego de uma arma de fogo que o denunciado portava, anunciaram à vítima um "assalto" e dela exigiram que descesse do seu veículo com sua filha de 07 (sete) anos de idade, e subtraíram da vítima, para si ou para outrem, o referido veículo, marca Chevrolet/GM, modelo Cobalt 1.4 LTZ, cor prata, placa PKI-2078, ano 2016/2017, tendo eles, em seguida, empreendido fuga no sentido do bairro de São Cristóvão. No dia 01/07/2021 o denunciado foi localizado e abordado por policiais militares que realizavam rondas na Rua Teixeira Barros, no bairro de Brotas, Salvador, BA, após descer de um veículo e adentrar o veículo Chevrolet/GM, modelo Cobalt 1.4 LTZ, cor prata, placa PKI-2078, ano 2016/2017 acima mencionado. Na sequência, o denunciado foi detido e conduzido para a Delegacia especializada em repressão a furtos e roubos de veículos, onde foi preso e autuado em flagrante por prática de receptação. No curso das investigações, todavia, a vítima reconheceu o denunciado como sendo um dos autores do roubo, inclusive sendo o que portava a arma de fogo" (ID 161195407). Acostou-se, junto à denúncia, o Inquérito Policial ao ID 161195408. A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2021 (ID 163117941). A Defensoria Pública, atuando em favor do réu, apresentou resposta à acusação no ID 336252345. Durante a fase de instrução criminal, procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas de acusação, além do interrogatório do réu (IDs 361981153, 371985522, 384695843, 502240926 e 502650193). Em sede de alegações finais (ID 504195631), o Ministério Público reconheceu a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo, uma vez que o reconhecimento pessoal não foi ratificado sob o crivo do contraditório, requerendo, no entanto, a desclassificação da conduta com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, para condenar o réu nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Por outro lado, a Defensoria Pública, em seus memoriais de ID 526710618, arguiu, preliminarmente, a nulidade do pedido ministerial de desclassificação, sustentando que a alteração da tipificação jurídica para receptação exigiria o aditamento da denúncia, conforme o procedimento da mutatio libelli previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. No…
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